Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: VANDA MARIA MONTEIRO SOBREIRA MORAIS, MARIA LIMA MONTE ARAUJO, TANIA MARIA LIMA MONTEIRO GARCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0000002-44.1998.8.18.0072 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários, Execução de Título Extrajudicial ] recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Publicação
08/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VANDA MARIA MONTEIRO SOBREIRA MORAIS, MARIA LIMA MONTE ARAUJO, TANIA MARIA MONTEIRO MONTE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos executados TANIA MARIA MONTEIRO MONTE, VANDA MARIA MONTEIRO SOBREIRA MORAIS e MARIA LIMA MONTE ARAUJO, que, por se encontrarem em local incerto e não sabido, ou com endereço desconhecido/inexistente, e não possuírem advogado constituído nos autos, ficam, pelo presente, INTIMADOS da sentença prolatada em 11/03/2025 (ID 72044612), que DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e julgou o processo extinto com resolução do mérito, bem como para, querendo, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO de ID 76100097. O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES é de 15 (QUINZE) DIAS, e começará a fluir após o decurso do PRAZO DE DILAÇÃO DO EDITAL, que é de 20 (VINTE) DIAS, contados da data de sua publicação, nos termos do Art. 257, III, do Código de Processo Civil. A presente intimação é realizada com base no Art. 256, II, do Código de Processo Civil, visando assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Para acesso ao teor integral da sentença e do recurso de apelação, os autos do processo encontram-se disponíveis para consulta na Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 03 de fevereiro de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000002-44.1998.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VANDA MARIA MONTEIRO SOBREIRA MORAIS, MARIA LIMA MONTE ARAUJO, TANIA MARIA MONTEIRO MONTE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos executados TANIA MARIA MONTEIRO MONTE, VANDA MARIA MONTEIRO SOBREIRA MORAIS e MARIA LIMA MONTE ARAUJO, que, por se encontrarem em local incerto e não sabido, ou com endereço desconhecido/inexistente, e não possuírem advogado constituído nos autos, ficam, pelo presente, INTIMADOS da sentença prolatada em 11/03/2025 (ID 72044612), que DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e julgou o processo extinto com resolução do mérito, bem como para, querendo, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO de ID 76100097. O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES é de 15 (QUINZE) DIAS, e começará a fluir após o decurso do PRAZO DE DILAÇÃO DO EDITAL, que é de 20 (VINTE) DIAS, contados da data de sua publicação, nos termos do Art. 257, III, do Código de Processo Civil. A presente intimação é realizada com base no Art. 256, II, do Código de Processo Civil, visando assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Para acesso ao teor integral da sentença e do recurso de apelação, os autos do processo encontram-se disponíveis para consulta na Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 03 de fevereiro de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000002-44.1998.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Edital)
03/02/2026, 15:08
Determinação de Diligência
18/12/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 04:22
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
26/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 02:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:33
Publicação
30/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VANDA MARIA MONTEIRO SOBREIRA MORAIS, MARIA LIMA MONTE ARAUJO, TANIA MARIA MONTEIRO MONTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000002-44.1998.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDA MARIA LIMA MONTEIRO, MARIA LIMA MONTE DE ARAÚJO e TÂNIA MARIA MONTEIRO MONTE, respondendo essas duas últimas de forma subsidiária. A demanda foi ajuizada em 30 de novembro de 1998 (fls. 01 a 05, id. 8699598). Consta a fl. 38 do documento de id. 8699598, certidão de inexistência de bens à penhora proferida em 13/01/1999. A parte exequente informa em 10/05/1999 (fl. 47 do ID 8699598) a sua ciência sobre a não localização de bens penhoráveis. A exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (id. 67815079), tendo esta se manifestado, em síntese, que foi respeitado todos os prazos processuais, assim como autor impulsionou o feito quando intimado. Os autos vieram conclusos. Passo a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO O princípio da razoável duração do processo constitui garantia fundamental entabulada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta de 1988. A prescrição é instituto de direito material e se prende ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica, que evita que sejam os processos eternizados. No caso em análise, a ação tramita há mais de 26 (vinte e seis) anos. A executada foi devidamente citada e quedou-se inerte (fl. 37, id. 8699598), sendo essa a última vez em que foi localizada, em 21 de dezembro de 1998 (art. 921, §4º, do CPC.). Não foram localizados bens penhoráveis, sendo o exequente intimado da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 10/05/1999. Desse modo, a prescrição intercorrente tem como termo de início a data de 10/05/1999, tendo transcorrido mais de 26 anos. Logo, considerando a inexistência de evento interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória durante o curso deste processo. Isto posto, expõe-se a desnecessidade de intimação pessoal do credor para efeito da prescrição intercorrente, uma vez que a norma legal estabelece apenas a obrigatoriedade de intimá-lo, não determinando o meio (art. 921, §6º, do CPC.). Ainda, consigna-se que à luz de uma interpretação sistemática do artigo 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, os requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, por si sós, não são suficientes para impedir a suspensão do processo (e da prescrição) ou interromper o curso da prescrição intercorrente. Isso se aplica independentemente de tais requerimentos terem sido apreciados em curto prazo (ou não), bem como da eventual realização efetiva das diligências, motivo pelo qual não há falar em prejuízos suportados pelo exequente. Destarte, é o entendimento da jurisprudência: A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências (sem grifo no original). V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). (Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024). Portanto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e julgo o processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais pela exequente, uma vez que o processo foi extinto pela prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC.). Publique-se. Registre-se. Intime-se via DJE e sistema PJE. Transitado em julgado, arquive-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:10
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:47
Mero expediente
27/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 07:00
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 03:43
Mero expediente
10/10/2023, 03:43
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 08:39
Mero expediente
09/06/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:41
Decurso de Prazo
17/09/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))