Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILENA MENESES BORGES
EXECUTADO: JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802709-53.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço, Multa de 10%]
Cuida-se de execução de multa contratual por não cumprimento do prazo de entrega das chaves no prazo acordado na cláusula quarta do contrato celebrado. Examinados, discuto e passo a decidir: O título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo, ainda, que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 783 e 784, incisos I a XII, do Código de Processo Civil de 2015. No caso em exame, o exequente ajuizou execução com vistas a exigir do executado ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel conforme clausula penal disposta da clausula sétima, sendo a multa no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Todavia, não é possível afirmar a certeza, liquidez e exigibilidade desta verba, pois semelhante cláusula penal, de natureza compensatória, de fato não é dotada de executividade, tal como alegado pelo executado. Inexiste quanto a ela crédito que se possa dizer certo, assim entendido aquele passível de reconhecimento ao singelo exame do próprio título; trata-se inversamente de sanção prevista em abstrato, dependente portanto da valoração de fato posterior à formação do título e que venha a ser invocado como representativo de infração contratual. Neste sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ALUGUEL RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE – COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL NA VIA EXECUTIVA – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-SP - RI: 00053208220198260481 SP 0005320-82.2019.8.26.0481, Relator.: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 16/11/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020). Logo, não obstante o instrumento particular firmado pelas partes, sustentáculo da execução, estipule multa de dez por cento (10%), sobre o valor do negócio, exigível da parte que descumprir as cláusulas e condições do referido compromisso, há necessidade do exequente provar o efetivo inadimplemento culposo imputável ao executado para que surja, então, o crédito. Como é cediço, tal prova somente pode ser produzida em regular processo de conhecimento, pois o processo de execução tem como pressuposto obrigação certa, quanto à sua existência, líquida quanto a seu montante, e exigível, dado seu vencimento.
Diante do exposto, de ofício, extingo a execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ficando prejudicadas as demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina