Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO COUTINHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca das irregularidades, ocorrida apenas quando teve acesso recente ao detalhamento da conta. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, suscita ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União, incompetência da Justiça Estadual e incidência de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita, à luz do prazo aplicável e do termo inicial fixado para sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço referente a conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 4.A Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas cíveis relativas ao PASEP em que o Banco do Brasil figura no polo passivo, não sendo necessária a inclusão da União apenas em razão da controvérsia sobre a gestão da conta vinculada. 5.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 6.O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.387, que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 7.O saque integral da conta revela o momento em que o titular passa a ter plena possibilidade de ciência do montante efetivamente disponibilizado, razão pela qual esse evento constitui o marco inicial objetivo para a contagem da prescrição. 8.No caso concreto, o extrato da conta PASEP demonstra que a autora realizou o saque integral dos valores em 14/09/2005, de modo que o prazo prescricional de dez anos se exauriu antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 03/12/2019. 9.Configurada a prescrição, mantém-se a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por pretensão indenizatória fundada em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Banco do Brasil por alegados desfalques em conta PASEP. 3. A pretensão ressarcitória por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 5. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos contados do saque integral da conta, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 487, II, 932, IV e V, 98, § 3º, e 85, § 11; CC, art. 205; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.01.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 23.01.2026. I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0821633-63.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por FRANCISCO RAIMUNDO COUTINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido. No ID 32194042 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Entendeu que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal e que o termo inicial corresponde à data em que o titular tomou ciência do alegado desfalque, fixando, no caso concreto, como marco inicial o saque realizado em 22/08/2003. Como a ação foi ajuizada apenas em 23/08/2019, concluiu pela ocorrência da prescrição. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da prescrição. Sustenta que a demanda não trata de expurgos inflacionários ou mera correção monetária, mas de desfalques e saques indevidos na conta PASEP, decorrentes de atos ilícitos atribuídos ao Banco do Brasil. Defende a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que somente teve ciência das irregularidades após receber os extratos e microfilmagens da conta PASEP em 19/07/2019. Argumenta que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil somente começou a fluir a partir dessa data, razão pela qual não estaria prescrita a pretensão. Requer o afastamento da prescrição, o julgamento procedente dos pedidos, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento do saldo que entende devido em sua conta PASEP, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto às discussões relativas aos índices de correção das contas PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ; incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo; e prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziu que o Banco do Brasil atua apenas como administrador e operador das contas PASEP, que as atualizações monetárias e os rendimentos foram realizados conforme a legislação aplicável, inexistindo desfalques ou saques indevidos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e defendeu que eventual redução do saldo decorre de saques legais, pagamentos de rendimentos, conversão monetária e critérios legais de atualização das contas. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente (ID 32194045). Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. III – DO JULGAMENTO ANTENCIPADO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, destaca-se o que dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito. A matéria em análise cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração dos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apontando a ocorrência de supostos desfalques ou inconsistências na evolução do saldo. Em razão disso, ajuizou ação buscando a condenação da instituição financeira responsável pela administração da conta ao pagamento das diferenças que entende devidas. Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões dessa natureza. Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil. No referido precedente qualificado, assentou-se que: Tema Repetitivo nº 1387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos: Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e Nesse contexto, no julgamento dos Recursos Especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879, a Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura dispôs que “o saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal. [...] Mas, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente do potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento.” (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) Ainda, no julgamento que fixou o Tema Repetitivo, a Ministra elucidou que “Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional.” (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos (ID 1825701), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 22/09/2003, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal. Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 23/08/2019, revela-se ultrapassado o prazo prescricional. Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, mantendo a sentença em seu inteiro teor, nos termos do art. 932. IV, "b" do CPC. Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Partes intimadas através do Djen. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator