Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, LUIS VITOR SOUSA SANTOS
APELADO: ADELINO QUARESMA DE AMORIM NETO Advogado(s) do reclamado: LUCAS MATOS DE ABREU RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante de cargo em comissão, condenando o Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, do décimo terceiro salário proporcional de 2017 e integral dos anos de 2018 a 2020, bem como do terço constitucional de férias relativo aos anos de 2017, 2018 e 2020. 2. O ente municipal sustentou a quitação das verbas reclamadas mediante apresentação de fichas financeiras e alegou equívoco na distribuição do ônus da prova. 3. A sentença reconheceu que as fichas financeiras apresentadas não constituíam prova suficiente do efetivo pagamento das verbas postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus ao décimo terceiro salário e ao adicional constitucional de férias; e (ii) saber se as fichas financeiras unilaterais apresentadas pelo ente público constituem prova suficiente da quitação das verbas remuneratórias reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os ocupantes de cargos em comissão fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, inclusive décimo terceiro salário e adicional constitucional de férias. 6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente quando alegada a quitação das verbas remuneratórias. 7. As fichas financeiras produzidas unilateralmente pela Administração Pública não possuem presunção absoluta de veracidade quanto ao efetivo pagamento das verbas nelas consignadas, sobretudo quando desacompanhadas de comprovantes de transferência bancária ou recibos de pagamento. 8. A parte autora apresentou extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de recebimento das parcelas reclamadas, reforçando a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. 9. A alegação genérica de dificuldades financeiras do ente público não afasta o dever constitucional de adimplemento das verbas remuneratórias de natureza alimentar devidas aos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus ao décimo terceiro salário e ao adicional constitucional de férias, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988. 2. A apresentação de fichas financeiras unilaterais desacompanhadas de comprovantes de transferência bancária ou recibos de pagamento não constitui prova idônea da quitação de verbas remuneratórias.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800934-40.2022.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ADELINO QUARESMA DE AMORIM NETO. Na origem, o autor alegou ter exercido o cargo em comissão de Coordenador de Programas e Projetos do Município de Juazeiro do Piauí, no período compreendido entre novembro de 2017 e dezembro de 2020, sustentando não ter recebido o salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como os décimos terceiros salários dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, além do terço constitucional de férias relativo aos anos de 2017, 2018 e 2020. Ao final, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas. Regularmente citado, o Município de Juazeiro do Piauí apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a quitação das verbas reclamadas, mediante fichas financeiras acostadas aos autos. Após regular instrução processual, o Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2020, do décimo terceiro salário proporcional de 2017 e integrais de 2018 a 2020, bem como do terço constitucional de férias referente aos anos de 2017, 2018 e 2020, entendendo que as fichas financeiras apresentadas pelo ente público não constituíam prova suficiente da quitação das verbas reclamadas. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, equívoco na distribuição do ônus da prova, ao argumento de que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, bem como defendendo que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstrariam o pagamento das verbas pleiteadas. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, afirmando que o Município não produziu prova idônea da efetiva quitação das verbas remuneratórias reclamadas, limitando-se à apresentação de documentos unilaterais desacompanhados de comprovantes de transferência bancária ou recibos de pagamento. É o relatório. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ADELINO QUARESMA DE AMORIM NETO. Na origem, o autor alegou ter exercido o cargo em comissão de Coordenador de Programas e Projetos do Município de Juazeiro do Piauí, no período compreendido entre novembro de 2017 e dezembro de 2020, sustentando não ter recebido o salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como os décimos terceiros salários dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, além do terço constitucional de férias relativo aos anos de 2017, 2018 e 2020. Ao final, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas. Após regular instrução processual, o Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2020, do décimo terceiro salário proporcional de 2017 e integrais de 2018 a 2020, bem como do terço constitucional de férias referente aos anos de 2017, 2018 e 2020, entendendo que as fichas financeiras apresentadas pelo ente público não constituíam prova suficiente da quitação das verbas reclamadas. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, equívoco na distribuição do ônus da prova, ao argumento de que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, bem como defendendo que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstrariam o pagamento das verbas pleiteadas. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A jurisprudência dos tribunais pátrios entende que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. Vejamos: TJPI. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANCA. FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO. SERVIDOR COMISSIONADO. ART. 7º, VIII E XVII, DA CF. REMESSA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal consagra o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, elencando-os como direitos sociais de todos os trabalhadores. 2. Por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas são devidos a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, por meio de contratação para exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, como é o caso dos autos. 3. REMESSA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800542-21.2017.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos o vínculo jurídico mantido entre a parte autora e o Município de Juazeiro do Piauí, por meio das portarias de nomeação e exoneração acostadas aos autos, bem como pelas fichas funcionais e financeiras juntadas pela própria municipalidade, evidenciando que o recorrido exerceu cargo em comissão de Coordenador de Programas e Projetos no período compreendido entre novembro de 2017 e dezembro de 2020. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à alegação do ente municipal de que as verbas pleiteadas teriam sido devidamente quitadas, sustentando, para tanto, que as fichas financeiras acostadas aos autos seriam suficientes à comprovação do pagamento. Todavia, razão não assiste ao apelante. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente diante da alegação de quitação das verbas remuneratórias reclamadas. Vejamos: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA. 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF. 3. Em análise do caso em comento, nota-se que os pedidos pleiteados pela parte autora foram julgados inteiramente procedentes, não havendo que se falar em distribuição das despesas. Verifica-se que o magistrado respeitou os parâmetros legais previstos no inciso I, § 3º do Art. 85 do e a incompatibilidade do caput do art. 86, ambos do CPC, fixando os honorários em seu mínimo legal. Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau nesse âmbito, motivo pelo qual há de ser mantida a cobrança, privilegiando-se o pacto livremente firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes. 4. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801221-88.2021.8.18.0028, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Nesse contexto, embora o Município tenha juntado fichas financeiras unilaterais, inexiste nos autos qualquer comprovante de transferência bancária, recibo de pagamento ou documento hábil apto a demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo adimplemento das verbas postuladas pelo recorrido. Ao revés, conforme consignado pelo Magistrado sentenciante, a parte autora trouxe aos autos extratos bancários aptos a evidenciar a ausência de recebimento das parcelas reclamadas, especialmente do salário referente ao mês de dezembro de 2020, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações deduzidas na exordial. Importante ressaltar que as fichas financeiras produzidas unilateralmente pela Administração Pública não possuem, por si sós, presunção absoluta de veracidade quanto ao efetivo pagamento das verbas nelas consignadas, sobretudo quando desacompanhadas de comprovantes de crédito em conta bancária ou recibos subscritos pelo servidor. Alegado o pagamento de verbas salariais, compete ao ente público comprovar de forma robusta a quitação da obrigação, diante da natureza alimentar das parcelas reclamadas e da facilidade administrativa da Administração em produzir tal prova. A Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive os comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, por força do disposto no art. 39, §3º, da Carta Magna, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus às garantias previstas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, inclusive férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, por se tratarem de direitos sociais mínimos assegurados aos servidores públicos em geral. Dessa forma, comprovado o vínculo funcional e a prestação dos serviços pelo recorrido, bem como ausente prova idônea do efetivo pagamento das verbas reclamadas, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao condenar o Município de Juazeiro do Piauí ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, do décimo terceiro salário proporcional de 2017 e integral dos anos de 2018 a 2020, além do terço constitucional de férias referente aos anos de 2017, 2018 e 2020. Cumpre destacar, ainda, que eventual alegação genérica de dificuldades financeiras do ente público ou de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de afastar o dever constitucional de adimplemento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, sobretudo em se tratando de parcelas de natureza alimentar. Com efeito, admitir o inadimplemento das verbas efetivamente devidas implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e incompatível com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e dignidade da pessoa humana. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator