Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801169-49.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA em face do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 84522883. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 84522887. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante a transação amigável realizada entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 73144318), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Transitada em julgado esta sentença nesta data, por não haver interesse recursal. Assim, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Caso haja comprovação de depósito judicial, vinculado aos autos do processo em epígrafe, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores constante no acordo homologado nesta sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II