Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809178-32.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS movida por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital que determinou a redistribuição do processo baseado na aplicação da reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), disposta no SEI 24.0.000068625-1, sob a alegação de que o processo estaria com instrução concluída (ID. 88892967). É o breve relatório. Decido. Compulsando o processo, verifica-se que o feito se trata de ação na qual a parte autora questiona desfalques ocorridos em sua conta PASEP, cuja redistribuição ocorrera em 03/07/2024 para a 3ª Vara Cível logo após a decisão que determinou a realização de perícia contábil (ID. 58479258), cuja prova técnica sequer foi realizada até a presente data. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, visto que, nos termos do Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I – Processos com instrução concluída; Pois bem, se a instrução processual ainda não está concluída, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo, conforme pretendeu o nobre colega. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, cópia integral dos autos, decisão do ID. 88892967 e essa decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na Secretaria Unificada Cível 1 informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina