Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ENDEREÇO DA RÉ JÁ INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA PREFERENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa, em razão da alegada inércia da parte autora em informar endereço atualizado da ré para fins de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nova indicação de endereço da ré caracteriza abandono da causa quando a petição inicial já contém dois endereços físicos da demandada; (ii) estabelecer se a extinção do processo se sustenta diante da preferência legal pela citação eletrônica de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial indica expressamente dois endereços físicos da ré, localizados em Fortaleza/CE e em Teresina/PI, de modo que a determinação para apresentação de novo endereço parte de premissa fática equivocada. 4. A tentativa de citação realizada em apenas um dos endereços constantes da inicial não autoriza concluir pela omissão da parte autora nem pela impossibilidade de prosseguimento da demanda. 5. O art. 246, caput e § 1º, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico e impõe às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. 6. A Resolução nº 455/2022 do CNJ regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico para citações e comunicações processuais eletrônicas, o que afasta a indispensabilidade de novo endereço físico quando a citação eletrônica é juridicamente cabível e tecnicamente viável. 7. A posterior intimação eletrônica da Hapvida nos autos confirma a viabilidade técnica e a efetividade da comunicação processual por meio eletrônico. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, em contexto no qual o endereço já constava dos autos e a citação eletrônica era possível, configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nova indicação de endereço da parte ré não caracteriza abandono da causa quando a petição inicial já contém endereço apto à tentativa de citação. 2. A citação eletrônica, quando juridicamente cabível e tecnicamente viável, deve ser oportunizada antes da extinção do processo sem resolução do mérito por suposta impossibilidade de localização da parte ré. 3. A extinção sem resolução do mérito fundada em premissa fática equivocada e em obstáculo superável por citação eletrônica configura formalismo excessivo. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 246, caput e § 1º, 277 e 485, III; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUADALUPE Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800517-29.2023.8.18.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800517-29.2023.8.18.0053 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE GUADALUPE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MUNICÍPIO DE GUADALUPE, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora apelada. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que restou configurado o abandono da causa pela parte autora, uma vez que, mesmo devidamente intimada para informar novo endereço da parte ré a fim de viabilizar a citação, quedou-se inerte, impossibilitando o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não houve abandono da causa. Argumenta que indicou dois endereços da parte apelada na petição inicial, tendo o juízo tentado a citação apenas em um deles. Aduz, ainda, que a legislação processual vigente estabelece a preferência pela citação eletrônica, a qual, inclusive, foi efetivada posteriormente, quando da intimação da apelada para manifestação nos embargos de declaração, ocasião em que esta compareceu aos autos, suprindo eventual vício de citação e demonstrando a formação da relação processual. Defende, assim, que não havia impedimento ao prosseguimento do feito e que a extinção foi indevida, requerendo a reforma da sentença para o regular andamento da ação. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a extinção decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial para o prosseguimento do feito, qual seja, a indicação de endereço válido para citação. Sustenta que a citação válida é pressuposto indispensável para a formação da relação processual e que o juízo oportunizou prazo razoável para a regularização, não havendo qualquer ilegalidade ou cerceamento. Afirma que a conduta omissiva do autor inviabilizou o andamento do processo, justificando a extinção por abandono da causa. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a aferir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, abandono de causa, encontra respaldo nas circunstâncias concretas dos autos, em especial diante da alegada omissão da parte autora em informar endereço atualizado da ré para fins de citação. Adianto, desde logo, que a sentença não merece subsistir. DA INSUBSISTÊNCIA DA PREMISSA FÁTICA QUE EMBASOU A EXTINÇÃO O juízo a quo extinguiu o feito ao fundamento de que o autor, ora apelante, teria se mantido inerte quanto à determinação judicial para que informasse novo endereço da ré, inviabilizando, em tese, o prosseguimento da demanda. A premissa, contudo, não resiste ao exame dos autos. Com efeito, a petição inicial veiculou expressamente dois endereços físicos da Hapvida Assistência Médica Ltda., um localizado em Fortaleza/CE e outro em Teresina/PI, sendo certo que a tentativa de citação somente foi empreendida em um deles. Não se está, portanto, diante de hipótese de omissão da parte autora, mas, ao contrário, de exigência judicial dirigida à reiteração de informação que já constava nos autos desde o ajuizamento da ação. A consequência lógica é evidente: não havia o que ser informado de novo, porque a informação tida como ausente nunca esteve ausente. A exigência, com a devida vênia ao prolator da sentença, partiu de pressuposto fático equivocado, o que, por si só, retira o substrato necessário à caracterização do abandono de causa. DA PREFERÊNCIA LEGAL PELA CITAÇÃO ELETRÔNICA E DA SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL A questão, todavia, não se esgota nesse primeiro plano. Ainda que se admitisse, em hipótese contrafactual, que o segundo endereço não constasse da exordial, a extinção do feito permaneceria insustentável, à luz do regime jurídico vigente em matéria de citação. A Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis contado da decisão que a determinar, e impondo às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, dispondo, em seu art. 18, que esse instrumento será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros. Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Trata-se, como se vê, de mudança paradigmática promovida pelo legislador: a citação por meio físico, antes regra, passou a ser modalidade subsidiária, devendo ceder espaço à citação eletrônica sempre que esta for tecnicamente viável, o que, no caso de pessoa jurídica de grande porte e com atuação nacional, como a operadora de plano de saúde apelada, é inequivocamente o caso. Nesse cenário, a afirmação contida na sentença recorrida no sentido de que seria "impossível a continuidade desta demanda" sem a indicação de novo endereço físico não se sustenta. A continuidade era plenamente possível pela via eletrônica, conforme imposição legal e regulamentar expressa, sendo descabido transferir à parte autora o ônus de uma providência cuja prescindibilidade decorria do próprio sistema processual vigente. A própria dinâmica posterior do processo confirma, de modo cabal, essa conclusão. Após a oposição dos embargos de declaração pela parte autora, a Hapvida foi devidamente intimada por meio eletrônico, o que evidencia, nos próprios autos, que a citação eletrônica era não apenas juridicamente cabível, mas tecnicamente viável e efetiva desde o início. O óbice apontado pela sentença, portanto, jamais existiu como obstáculo real ao prosseguimento da causa. DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS A manutenção da sentença, nesse contexto, representaria afronta direta a princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, expressamente positivados pelo Código de Processo Civil de 2015. O art. 4º do CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao estabelecer que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O art. 6º impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. O art. 277, por seu turno, positiva o princípio da instrumentalidade das formas, determinando que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A extinção do processo sem resolução do mérito, em hipótese na qual (i) o segundo endereço da ré já constava da exordial e (ii) a citação eletrônica era legalmente preferencial e tecnicamente viável, configura formalismo excessivo, incompatível com a leitura sistemática que se impõe ao processo civil a partir da Constituição Federal e do CPC/2015. Não se trata aqui de tolerar inércia da parte ou de relativizar pressupostos processuais, mas de reconhecer que o pressuposto fático invocado pela sentença, a suposta omissão do autor em informar endereço da ré, jamais existiu, porquanto o segundo endereço já constava da exordial, e que, ainda assim, a continuidade do feito era plenamente viável pela via da citação eletrônica, na forma preferencial estabelecida pelo art. 246, caput e § 1º, do CPC, e regulamentada pela Resolução nº 455/2022 do CNJ. Perpetuar a extinção do processo, nesse cenário, significaria sacrificar o direito à tutela jurisdicional efetiva em homenagem a formalismo desprovido de respaldo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser oportunizada a citação da parte apelada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, no segundo endereço físico indicado na petição inicial. Sem fixação de honorários sucumbenciais recursais, ante o caráter meramente anulatório da decisão, que não importa em julgamento de mérito da pretensão. Custas na forma da lei, observada a isenção legal de que goza o ente municipal apelante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator