Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO TRAJANO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800212-87.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria do Socorro Trajano em face do Banco Bradesco S.A. Intimado para efetuar o pagamento da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (id. 81171750), o executado apresentou comprovante de pagamento no id. 88467459, informando o depósito judicial do valor de R$ 10.142,33 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), e requereu a extinção da execução (id. 88467458). Ato seguinte, a exequente requereu o levantamento do valor depositado (id. 90559834), ocasião em que indicou a divisão do montante entre si e sua patrona, juntando contrato de honorários advocatícios previamente acostado aos autos (id. 70478448). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa à satisfação de obrigação reconhecida em título executivo judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme se extrai do documento de id. 88467459, o executado efetuou depósito judicial do valor executado, disponibilizando a quantia de R$ 10.142,33 para levantamento em juízo. A parte exequente, por sua vez, ao requerer a expedição de alvará (id. 90559834), não apresentou impugnação específica quanto à suficiência do valor depositado, limitando-se a pleitear a liberação do montante e a divisão segundo os honorários contratuais pactuados. Nesse contexto, verifica-se a satisfação da obrigação executada, impondo-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, consta contrato celebrado entre a exequente e sua patrona prevendo o percentual de 50% (cinquenta por cento). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção judicial para limitar honorários contratuais quando configurada potencial abusividade. Nesse sentido: REsp 1.903.416/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021 – reconhecendo a possibilidade de limitação judicial dos honorários contratuais quando excessivos ou desproporcionais. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, determino a retenção de honorários advocatícios contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Sem condenação adicional em custas ou honorários de sucumbência nesta fase. Expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de Maria do Socorro Trajano, inscrita no CPF nº 005.813.673-83, no valor de R$6.034,68 (seis mil e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos); b) em favor da advogada Anne Caroline Furtado de Carvalho, OAB/PI nº 14.271, CPF nº 037.830.213-24, no valor de R$ 3.042,70 (três mil, quarenta e dois reais e setenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor depositado, a título de honorários contratuais e no valor de R$1.064,95 (mil e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 23 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras