Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIKAELY SILVA SANTOS
INTERESSADO: SILVANA DE OLIVEIRA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803826-71.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (id. 83822911), após reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fornecimento do medicamento Rituximabe à parte autora, Mikaely Silva Santos. A parte embargante (id. 84407502) sustenta a existência de omissões no julgado, argumentando que a sentença deixou de observar os critérios firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral, especialmente quanto à exigência de demonstração da inadequação das terapias previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT), além da ausência de fixação expressa do limite de preço pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). A parte autora apresentou contrarrazões no id. 87794776. É o relatório. Decido. Não merece acolhida o recurso. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não constituem via processual adequada para reexame da matéria de mérito ou para veiculação de inconformismo com a fundamentação adotada. No caso em apreço, a sentença embargada enfrentou de forma clara e expressa todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. Houve apreciação da necessidade clínica do fármaco prescrito, da ausência de alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do SUS e da hipossuficiência da parte autora, com expressa menção aos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, em consonância com os critérios definidos nos Temas 06 e 1234. Quanto à alegada omissão relativa ao PMVG, a decisão foi igualmente explícita ao consignar que eventuais discussões sobre valores e formas de cumprimento deveriam ser tratadas na fase de execução, caso necessário, não sendo imprescindível a imposição de limite de preço no julgamento de mérito da obrigação de fazer, sobretudo diante do contexto de urgência e gravidade clínica demonstrado nos autos. Logo, ausente omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que se verifica é mera irresignação com o teor da decisão, não sendo os embargos o instrumento cabível para sua rediscussão. Ademais, cumpre destacar que a utilização inadequada dos embargos de declaração com a finalidade de protelar o andamento processual pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, especialmente quando, como na hipótese, o recurso é manejado após o pleno cumprimento da obrigação e o reconhecimento expresso de extinção do feito pelas partes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e cumpra-se o determinado na sentença quanto à prestação de contas. Cientifique-se o Ministério Público. BARRAS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras