Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA SOUZA COELHO
REU: HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA - ME, HUMBERTO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800609-08.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luana Souza Coelho em desfavor de Humberto Ribeiro da Silva, já qualificados. A parte requerente acostou manifestação informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela homologação da desistência (ID 98395690). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação, não carecendo, dessa forma, de consentimento do polo passivo para homologação da desistência da demanda. Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca a desistência da ação, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; Destaque-se que a desistência da ação não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte exercer tal direito em data futura, uma vez que a desistência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e em consequência, JULGO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC e ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana