Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO OLIVEIRA SOUSA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800840-18.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonio Oliveira Sousa em face de Banco Santander Brasil S.A. e Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, nos termos da sentença de mérito proferida nos autos principais. Nos termos do despacho de id. 86414666, foi determinada a intimação do Banco Santander para pagamento voluntário do débito. O referido executado apresentou manifestação nos autos sob id. 87364393, informando o cumprimento da obrigação e juntando comprovantes de pagamento sob os ids. 87364401 (R$ 5.567,42) e 87364399 (R$ 96.375,39), totalizando R$ 101.942,81 — valor esse que corresponde à integralidade do crédito exequendo, conforme demonstrado pela parte credora na planilha de id. 85726832. Ato contínuo, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, consoante petição de id. 87654116. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença objetiva a satisfação de obrigação pecuniária certa, conforme título executivo judicial formado por sentença transitada em julgado (id. 80793855). Por meio dos comprovantes de pagamento apresentados pelo executado Banco Santander, constata-se que houve o depósito integral da quantia devida, na forma dos cálculos atualizados apresentados pela parte exequente, o que autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação. A jurisprudência e a doutrina processual convergem no sentido de que, havendo adimplemento integral da obrigação por um dos devedores solidários, extingue-se a execução em relação a este, nos termos do art. 275 do Código Civil e dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924, II, do CPC – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925 do CPC – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desta feita, reconhecido o pagamento voluntário, impõe-se a extinção do feito em relação ao executado Banco Santander, com a consequente homologação do cumprimento da obrigação. Registre-se que a sentença de mérito proferida sob id. 25992458 fixou a responsabilidade dos réus de forma solidária, sendo perfeitamente cabível, nos termos do art. 275 do Código Civil c/c art. 848 do CPC, o adimplemento integral da obrigação por apenas um dos coexecutados, sem prejuízo do prosseguimento da execução em relação ao outro. Destaco, por oportuno, que a coexecutada Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, embora formalmente indicada na petição de cumprimento de sentença (id. 85726832), não constituiu advogado nos autos e permaneceu inerte na presente fase processual. Assim sendo, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, cabível sua intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que promova o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. Ante o exposto: I – Homologo o cumprimento integral da sentença exclusivamente em relação ao executado Banco Santander (Brasil) S.A., considerando quitado o débito exequendo por meio dos depósitos judiciais de id. 87364401 (R$ 5.567,42) e id. 87364399 (R$ 96.375,39), totalizando R$ 101.942,81. Em consequência, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação do Banco Santander. II – Sem fixação de honorários advocatícios nesta fase, considerando que o pagamento foi realizado voluntariamente no prazo legal, nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC. III – Preclusas as vias impugnatórias, expeça-se alvará judicial nos seguintes termos: a) em nome de Antonio Oliveira Sousa, CPF nº 000.358.113-66, para levantamento do valor de R$ 89.709,68 (oitenta e nove mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos); b) em nome do advogado dr. Jaylson de Sousa, OAB/DF nº 59.409, referente à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 12% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 12.233,13 (doze mil, duzentos e trinta e três reais e treze centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras