Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0800439-95.2019.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 25417953) interposto nos autos do Processo 0800439-95.2019.8.18.0046 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 17452376) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO. MURAIS DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada é servidora pública efetivo dos quadros do município apelante, exercendo suas atribuições de zeladora, desde a data de 25/07/2001. Requereu na origem a concessão do adicional por tempo de serviço, também designado por quinquênio, que, segundo disposto no art. 56 da Lei Municipal n° 281/1993, representa o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor, a cada cinco anos. 2. Diversamente do alegado pelo município recorrente, o início da vigência da Lei Municipal nº 281/1993 não se deu apenas em 10/01/2013, quando de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios. 3. A referida lei passou a ter vigência bem antes, notadamente porque foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal na data de 26 de janeiro de 1994, eis que, à época, inexistia órgão oficial de imprensa, tudo conforme previsto na então vigente redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí. 4. Considerando que a apelada ingressou no serviço público municipal em julho de 2001, resta evidente, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem, que o seu primeiro quinquênio foi implementado em julho de 2006. 5. A autora ajuizou ação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, não se vislumbrando qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na referida Lei nº 12.153/09, tendo o processo transcorrido inteiramente sob o rito comum, o que conduz ao descabimento da pretensão do recorrente de ver aplicada subsidiariamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo plenamente admissível a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º, caput e §4º, da Lei 12.153/09, art 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, Art. 37, caput, da Constituição Federal, e Dissídio Jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 26152668) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 2º, caput e §4º, da Lei 12.153/09. O Recorrente alega violação ao art. 2º, caput, e §4º, da Lei 12.153/09, afirmando que é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgar as causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 2º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que aponta o recurso: "A decisão recorrida afastou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob a justificativa de que a Comarca de Cocal/PI não possui juizado instalado. Contudo, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem viola o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta desses juizados para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, ainda que o juizado não esteja instalado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, vedando a tramitação pelo rito ordinário O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. É importante destacar que rito não se confunde com competência. O artigo indicado trata da competência, que, por se tratar de Vara Única, permanece fixada na Comarca de Canto do Buriti/PI, observando, portanto, o preceito contido na legislação mencionada. O eventual descumprimento do rito processual, seja ele ordinário ou sumaríssimo, constitui questão distinta, alheia ao conteúdo do referido artigo. Verifica-se, assim, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar de que forma o acórdão teria violado o dispositivo legal apontado, uma vez que a controvérsia apreciada no acórdão refere-se ao rito adotado no processo, e não à competência jurisdicional. Considerando que o artigo mencionado disciplina a competência, evidencia-se a deficiência da fundamentação apresentada. Capítulo 2- Art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil O Recorrente alega ainda violação ao art. 85, § 2º e 8º do CPC, afirmando que a acusa é de baixa complexidade, e não é razoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Entretanto, observa-se que tal alegação não foi tratada no acórdão recorrido, nem mesmo em sede de embargo de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 284, do STF. Capítulo 3- Art. 37, caput, da Constituição Federal Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 37, caput, da CF, afirmando que a decisão violou o principio da legalidade, ao determinar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço a partir de 2013, sendo que a Lei Municipal 281/93, entrou em vigor somente em 10/01/2013. In casu, não é cabível recurso especial frente a suposta violação à Constituição Federal, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação. Capítulo 4- Dissídio Jurisprudencial Por fim, verifica-se que o Recorrente aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial, contudo, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente. Nesse contexto, é, ainda, indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie. Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí