Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANILSON ROCHA DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843541-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VANILSON ROCHA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.). Relata a parte autora que é beneficiária do INSS e percebeu a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,20 (cinquenta e nove reais e vinte centavos) por parcela, referente a empréstimo consignado cuja contratação afirma nunca ter realizado. Requer, com a presente ação: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90141963516; b) a repetição de indébito no valor de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos efetuados; e c) indenização por danos morais. Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do banco réu (ID.84849442). Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, formalizada em 13/01/2025, por meio de plataforma digital, com captura de biometria facial e prova de vida da parte autora. Afirma que a contratação foi realizada com a representante legal do beneficiário, Sra. Bernarda Rocha da Silva, bem como que o desbloqueio do benefício ocorreu por meio do portal “Meu INSS”, tendo o valor de R$ 2.421,28 sido devidamente creditado em conta corrente de titularidade da parte autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (ID. 87041908). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e impugnando a validade da contratação (ID.91644959). É o relatório. Decido. O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos e do arsenal probatório coligido no caderno processual, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. No caso em análise, a instituição financeira ré comprovou a regularidade da contratação por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 90141963516 (ID. 87041912), firmada em 13/01/2025, no valor liberado de R$ 2.421,28, com financiamento total de R$ 2.497,74, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 59,20, mediante desconto em benefício previdenciário do autor, com crédito depositado em sua conta corrente. O banco réu juntou, ainda, comprovante de transferência via PIX (ID.87041914) demonstrando que os valores foram creditados na conta de titularidade da parte requerente. Desse modo, a alegação de desconhecimento da contratação mostra-se frágil diante do comprovado proveito econômico auferido pela parte autora, o crédito de R$ 2.421,28 foi depositado em conta de sua titularidade, bem como da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência. Ademais, o cerne da controvérsia reside na validade da forma de contratação, considerando que a parte autora é declaradamente analfabeta e que a Cédula de Crédito Bancário foi formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial. Ressalte-se, contudo, que tanto a CCB quanto o dossiê de assinatura eletrônica consignam expressamente a participação de representante legal e genitora da parte autora, Sra. Bernarda Rocha da Silva, circunstância que reforça a regularidade formal da contratação. Desta forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus o demandante à reparação do dano, visto que não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora. Assim, diante do reconhecimento da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, da legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Da mesma forma, não se configura o dano moral indenizável. Ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se perfaz o nexo de causalidade apto a ensejar a reparação pretendida. O mero aborrecimento decorrente de desconto contratualmente previsto, decorrente de empréstimo regularmente formalizado, não caracteriza lesão à honra, à dignidade ou à imagem da parte autora. Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária, (art. 98, §3°, CPC). Determino à Secretaria que proceda à retirada do sigilo/segredo de justiça de todos os documentos anexados com a contestação, tornando-os visíveis nos autos, em estrita observância ao que preceitua o artigo 189, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09