Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS FERREIRA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. EXTRATOS E MICROFICHAS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (TEMA 1059/STJ), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “b”, DO CPC). DECISÃO TERMINATIVA 1.Relatório
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0822847-84.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Atualização de Conta, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGO FERREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de desfalques na conta PASEP do autor, tampouco falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Entendeu o juízo que os lançamentos constantes dos extratos correspondem a operações regulares, como pagamento de rendimentos e abonos, realizados via folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao autor comprovar o não recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Afirmou, ainda, que os cálculos apresentados pelo autor são inidôneos, por utilizarem índices diversos dos previstos na legislação específica do PASEP, e que não há demonstração de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia contábil e da não exibição completa dos documentos pelo banco, defendendo a imprescindibilidade da prova técnica. Argumenta que o Banco do Brasil possui responsabilidade pela gestão da conta PASEP e que houve falha na prestação do serviço, com ocorrência de saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais. Aduz que a sentença aplicou de forma equivocada o Tema 1300 do STJ, ao presumir a regularidade dos lançamentos sem a devida individualização das operações, sustentando que caberia ao banco comprovar o destino dos valores. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à recomposição do saldo da conta e à indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP, os quais corresponderiam a pagamentos de rendimentos, abonos e conversões monetárias previstas na legislação. Argumenta que não houve saques indevidos, mas sim movimentações regulares, muitas delas realizadas via folha de pagamento, cabendo ao autor comprovar o não recebimento dos valores. Aduz, ainda, que os cálculos apresentados pela parte apelante utilizam índices incorretos e desconsideram saques legítimos, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável, pugnando pelo desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. Da admissibilidade Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida na origem. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, inclusive para negar-lhe provimento quando estiver em confronto com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 3. Da Fundamentação O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, mediante decisão singular, deixar de conhecer ou de julgar o recurso submetido à sua análise, nas situações expressamente previstas em lei, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Na hipótese ora examinada, o ponto controvertido diz respeito à distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem o PASEP, questão já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o Tema 1300: TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, incide o art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, em virtude da existência de precedente obrigatório firmado pelo STJ. DO MÉRITO No que concerne ao mérito recursal, constata-se que a sentença não comporta reforma. Conforme se infere dos autos, a parte apelada juntou os extratos (ID 31682256), os quais atestam a efetivação dos repasses dos rendimentos à conta da parte autora. Esta, contudo, não conseguiu demonstrar que os valores questionados não lhe foram devidamente disponibilizados. De acordo com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1300, compete ao autor o ônus de demonstrar a ausência de repasses ou a ocorrência de saques indevidos em sua conta, encargo do qual não se desincumbiu. No tocante aos alegados saques ilícitos, tampouco prospera a pretensão da parte apelante. Os documentos carreados aos autos, em especial as microfichas (ID 31682230 e 31682257) e os extratos (ID 31682229 e ID 31682256), evidenciam a movimentação regular da conta, abrangendo depósitos, atualizações monetárias e retiradas. Sendo assim, diante do acervo probatório, conclui-se que as alegações recursais não merecem acolhimento, impondo-se a integral manutenção da sentença. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator