Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MONETAI SOLUCOES LTDA
EXECUTADO: IGNALDO GUILHERME ARAUJO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834938-07.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Compromisso]
Trata-se de ação de cobrança de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por MONETAI SOLUÇÕES INTELIGENTES em face de IGNALDO GUILHERME ARAÚJO BARBOSA, ambos devidamente individualizados na exordial. 1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca. Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Ainda nessa quadra, merece relevo que, de acordo com o CPC, sequer há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa jurídica, o que somente se aplica às pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3°. Vejamos: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Em face do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de hipossuficiência financeira, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, especificamente declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2025 e 2024 (anos-calendário 2024 e 2023), acompanhadas de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, e extratos de contas bancárias e balancetes do último trimestre, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina