Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: A. G. CIPRIANO LEITE RESTAURANTES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801130-16.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de A. G. CIPRIANO LEITE RESTAURANTES - ME, distribuída sob o número 0801130-16.2022.8.18.0140 (CDA´S 226161110010997 e 226161110019501). Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 33674200), em que alega ter ocorrido prescrição originária devido que a constituição do débito em definitivo ocorreu em janeiro de 2016, passando a contar daí o prazo de 5 anos para cobrança do crédito tributário, sendo protocolada esta execução apenas em janeiro de 2022. O Estado do Piauí impugnou a Exceção de Pré-Executividade argumentando que o excipiente confunde os conceitos de decadência e prescrição. Disse que nenhum dos dois institutos ocorreram no presente feito, bem que as CDA's que embasam o processo são oriundas de dois autos de infração, sendo o período de referência (fato gerador) do ICMS, em cada uma das CDA's, referentes aos exercícios de 2016 e 2017. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prescrição Originária O artigo 174 do Código Tributário Nacional determina que prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A doutrina referente à prescrição originária prevê: "A prescrição dos créditos tributários está expressamente prevista no CTN, nos termos do art. 174, caput: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Resta definir que prazo deve ser observado em relação aos créditos públicos não tributários, para os quais a lei administrativa não tenha regulação específica. A orientação delineada pelo STJ é no sentido de que a pretensão punitiva da Administração Pública Federal sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos estatuído pela Lei n. 9.873/99, art. 1º, cuja contagem deve observar a sistemática do art. 1º-A (acrescido pela Lei n. 11.941/2009)404. Para os outros créditos da Fazenda Pública que não sejam derivados do exercício do poder de polícia e que não tenham prazo legal fixado, aplica-se, na visão daquela Alta Corte, a prescrição estabelecida pelo Código Civil, em regra a decenal. A doutrina segue esse mesmo critério" (JÚNIOR, 2022, p.405) A jurisprudência em consonância com a doutrina segue o mesmo entendimento, como podemos observar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DECLARA PRESCRITO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 174, caput, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1- Revela-se correta a decisão que declara a prescrição do crédito tributário sob o fundamento do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a propositura do feito executivo fiscal, sem a incidência de quaisquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN. 2- Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00290741420198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) A jurisprudência brasileira consolidou entendimento que após a notificação do auto de infração e exaurir os recursos da esfera administrativa, inicia o prazo prescricional para a cobrança da dívida por meio de processo judicial, desta forma entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula n° 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Ainda se tratando em processo administrativo o Código Tributário Nacional, preceitua que o lançamento do crédito tributário tem como principal finalidade verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributável. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. De acordo com o art.150 § 4º do CTN, a homologação do lançamento tributário pelo Fisco Estadual tem como prazo de 05 (cinco) anos da constatação da ocorrência do fato gerador do tributo. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. No caso destes autos, o acolhimento da tese apresentada pelo executado/excipiente depende de dilação probatória, uma vez que, embora os fatos gerados serem dos anos de 2016 e 2017, entendo ser necessária a juntada de cópia dos autos de infração para se analisar a possível ocorrência de decadência, bem como realizar-se a contagem do prazo prescricional. Assim, rejeito a Exceção de Pré-Executividade na qual argumentava suposta prescrição, determinando o prosseguimento da execução, haja vista que não cumpridos os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, posto que não efetuado depósito do débito, nos termos do CTN 151, II. Assim, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, expeça-se o competente mandado de livre penhora, como requer e procedam-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. Ainda, inexitosas as diligências anteriores, determino a inclusão da empresa executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, segundo a disciplina do art. 781, §§ 3º e 4º, do CPC e defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requerido. Por fim, caso as medidas constritivas acima não logrem êxito, fica, desde já, decretada a indisponibilidade dos imóveis de propriedade do(a) devedor(a), via CNIB, em conformidade com a Súmula 560/STJ. Teresina, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública