Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC MOTA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA RUA JOSEFA LOPES DE ARAÚJO, Fórum Cível e Criminal, 1.º Andar BAIRRO CABRAL – TERESINA – PIAUÍ – CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0831107-58.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais relativa a valores da conta PASEP do autor. Em sua contestação, a instituição financeira ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, a parte ré impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A gratuidade da justiça foi concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela parte autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A inicial revela a pretensão da parte autora de ser indenizada por danos materiais (referentes a valores subtraídos ou não repassados do PASEP) e danos morais. Observando os seus pedidos, a parte autora atribuiu à causa o valor equivalente à soma do montante pleiteado a título e danos materiais ao valor da indenização por danos morais requerida. Ora, o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê que, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. Já o inciso VI do mesmo artigo 292 estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora observou as especificações previstas no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, atribuindo à causa o valor correspondente à soma das indenizações pleiteadas. DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1150, firmou em sua tese que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona os atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços vinculados à conta PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor. A União somente teria legitimidade passiva se houvesse questionamento sobre a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, o que não é o caso. Ademais, a pretensão da parte autora não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas, sim, à alegada má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL. Por outro ângulo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para apreciar os feitos que envolvam sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido é o verbete da súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Dessa maneira, sendo o legitimado passivo, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Sobre a prescrição, o STJ, no Tema Repetitivo 1150, firmou, em sua tese, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, bem como que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1387, o STJ firmou a tese que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O Colendo STJ compreendeu, em resumo, que, ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Dessa maneira, à luz dos temas repetitivos examinados, o prazo prescricional da pretensão da parte autora é de 10 anos, tendo como marco inicial a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria / condição de saque final). Na hipótese, os documentos que acompanham a contestação, notadamente o extrato (ID 6906743), demonstram que o saque do valor total ocorreu em 30/11/2017, momento em que a parte autora levantou o valor integral existente em sua conta individual PASEP, ficando com o saldo “0,00”. Tendo a presente ação sido ajuizada em 26/10/2019, é evidente que não transcorreu o prazo decenal.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a ocorrência, ou não, de saques indevidos de valores vinculados à conta individual PASEP da parte autora; a correção, ou não, do saldo existente na conta individual PASEP da parte autora; a existência de eventual falha na prestação do serviço pelo banco réu e o consequente dever de indenizar. DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil, notadamente em constatar a regularidade, ou não, dos saques questionados pela parte autora, a regularidade, ou não, da evolução do saldo da conta individual PASEP da parte autora e a eventual responsabilidade da parte ré em suportar os ônus advindos dos supostos danos materiais e morais narrados na inicial. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial, ou seja, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, atuando desprovido de autonomia e discricionariedade acerca dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, obedecendo aos exatos limites previstos em lei. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso em tela. Nesse sentido, seguem: “Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista a inexistência de relação de consumo entre o beneficiário do programa do governo PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa.” (TJ-DF 0739971-15.2019.8.07.0001 1831513, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7a Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, por ausência de relação de consumo e de comprovação da utilização da conta. O Banco do Brasil é mero operador do programa PASEP, dado que o vínculo entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar no 08/70, motivo que afasta a aplicação das regras consumeristas no presente caso.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Porangatu - 2a Vara Cível -II, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024). Nesse contexto, o art. 373, caput e incisos I e II, do CPC, prescrevem a regra que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, em cumprimento à tese vinculante do STJ, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: a) Incumbe à parte AUTORA (art. 373, I, do CPC) comprovar a eventual irregularidade ou o não recebimento dos valores sacados sob as modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". b) Incumbe à parte RÉ, o Banco do Brasil (art. 373, II, do CPC), comprovar a regularidade dos saques efetuados sob a modalidade de "saque em caixa", mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de quitação. Do mesmo modo, deverá o suplicado comprovar a regularidade dos lançamentos que não apresentem identificação de rubrica ou descrição idônea, tendo em vista a impossibilidade de se imputar à parte autora a comprovação de eventual recebimento de valores cuja natureza ou origem não se encontra minimamente discriminada nos extratos. Ademais, merece registro que a não satisfação do ônus probatório por qualquer das partes deixa ainda mais incontroversa a desnecessidade de prova pericial para constatação de erro na apuração do saldo da conta PASEP da parte autora. É que, caso a parte autora não demonstre que não recebeu os valores provenientes dos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), restará evidente o seu equívoco ao imputar ao réu erro na gestão dos valores, ante a inclusão de quantias regularmente percebidas, o que induvidosamente altera a base de cálculo utilizada em sua planilha. Igualmente, caso o Banco do Brasil não demonstre a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa da agência, emergirá induvidoso o seu erro na gestão dos valores, em razão do desconto do saldo do(a) beneficiário(a) de quantias que não foram levantadas por ele(a), o que induvidosamente também altera a base de cálculo utilizada em sua apuração. Dessa maneira, o mérito será examinado de acordo com o ônus da prova atribuído a cada parte pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, mediante o exame das provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes, uma vez que o referido meio de prova, isto é, prova documental, é o meio hábil a evidenciar a regularidade, ou não, dos saques materializados ao longo dos anos. Para o deslinde da controvérsia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, cientes da distribuição do ônus probatório acima estabelecida. Sem prejuízo, e de forma a garantir a celeridade e a efetividade da instrução: a) A parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos seus extratos bancários e contracheques do período questionado, caso ainda não o tenha feito de forma completa, a fim de subsidiar a prova que lhe incumbe. b) A parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os extratos analíticos completos da conta PASEP da autora, discriminando a modalidade de cada saque, e, especificamente para os "saques em caixa", apresentar as respectivas guias de retirada ou comprovantes equivalentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de julho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 10.ª Vara Cível