Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802072-80.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade da contratação, determinou a compensação dos valores depositados para evitar enriquecimento sem causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, defendendo que a decisão não analisou a "fraude grosseira" consubstanciada na divergência da selfie e na suposta falsidade da conta de destino, requerendo, com isso, o afastamento da ordem de restituição de valores. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria relativa à necessidade de retorno ao status quo ante, indicando expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram à determinação de compensação, baseando-se na prova efetiva do repasse do valor, corroborada pelo comprovante de transferência (TED) acostado ao ID: 82828842. O que se observa é a inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos aclaratórios, a modificação do mérito da decisão e a revaloração da prova documental, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A vedação ao enriquecimento sem causa consubstancia princípio geral do direito, impedindo que a parte, ainda que vítima de fraude na contratação, permaneça com valores que comprovadamente ingressaram em sua esfera patrimonial sem causa jurídica subjacente válida. O instituto dos embargos de declaração não tem por finalidade permitir nova análise das provas (como a alegação de fraude na selfie ou na conta), mas sim aperfeiçoar o julgado que contenha vícios, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o juízo formou seu convencimento motivado na existência do depósito bancário demonstrado nos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição de que o magistrado deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador não implica a necessidade de rebater, ponto a ponto, alegações que, diante da fundamentação apresentada (prova do depósito via TED), tornam-se incapazes de alterar o resultado da lide. Admitir que os embargos possam servir para rediscutir a justiça da decisão sob o argumento de omissão implicaria a transformação deste recurso integrativo em verdadeiro recurso de apelação, em frontal violação ao sistema recursal vigente e ao princípio da unirrecorribilidade. Desse modo, a sentença embargada alinhou-se de forma adequada e coerente à prova dos autos, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo voltado à indevida modificação do mérito da decisão. Mantém-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus