Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
EXECUTADA: KARLA VALERIA PAIVA DE FRANCA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0804095-75.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Determinada a intimação da parte autora para retirar despesas não abrangidas no título executivo extrajudicial (despesas de cobrança), conforme decisão de id 84802827. No entanto, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem ter retificado o relatório de débitos. Sobre o tema, o STJ pacificou no Informativo 863 (REsp 2.187.308-TO): “É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.” Registre-se, por oportuno, ainda que haja o requerimento de honorários contratuais na ação de cobrança de taxas condominiais, o STJ entende que são incabíveis, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170 /SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF /1988. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.135.895/SC, Quarta Turma, DJEN 09/12/2024) Isso ocorre porque o e. STJ considera que os honorários contratuais não devem integrar no cálculo da execução na ação de cobrança de taxas condominiais, haja vista que a obrigação condominial possui natureza de direito real decorrente do direito de propriedade, por se tratar de obrigação propter rem, assim como o art. 1.336, §1º, do CC não permite a inclusão de outras despesas no cálculo das cotas condominiais devidas pelo condômino inadimplente. Nesse contexto, o art. 803, I, do CPC é claro que é nula a execução em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte exequente não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada no sistema. Juiz de Direito