Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZA ALVES DA CONCEICAO FELICIO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVAAGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO VI NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PORTARIA DA PRESIDÊNCIA/TJPI Nº 403/2026. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800352-19.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZA ALVES DA CONCEICAO FELICIO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora questiona a validade de um contrato de empréstimo consignado. Na petição inicial de ID 2751209, a requerente, pessoa idosa e semianalfabeta, alega jamais ter celebrado o negócio jurídico de n.º 109227925, supostamente firmado em 10/03/2016, no valor líquido de R$ 6.937,32, cujas parcelas de R$ 213,00 vinham sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 4189914, defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que a parte autora celebrou validamente o contrato de empréstimo consignado, tendo usufruído do crédito disponibilizado mediante ordem de pagamento. Juntou cópia do instrumento contratual e documentos que, segundo sua tese, comprovariam a manifestação de vontade da autora e a lisura do procedimento. O ponto nodal da controvérsia fixou-se na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, razão pela qual este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito ANDERSON MICHAEL COSTA NOGUEIRA conforme decisão de ID 32693811. Após discussões acerca do valor dos honorários periciais, a parte ré comprovou o depósito integral da quantia de R$ 2.000,00 no ID 61457290. Subsequentemente, houve a expedição do Alvará Judicial n.º 489/2025 para a liberação de 50% do montante ao expert para início dos trabalhos. Com a instalação do VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados, criado pela Resolução n.º 514/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os autos foram redistribuídos àquela unidade especializada, considerando que a matéria versada (empréstimo consignado) e a unidade judiciária de origem (2ª Vara de Pedro II) enquadram-se nas diretrizes de competência fixadas pela Portaria da Presidência n.º 403/2026. A tramitação no referido Núcleo foi certificada no ID 91970193. Todavia, o magistrado em exercício no VI Núcleo de Justiça 4.0, por meio da decisão interlocutória de ID 93711393, declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem. Em sua fundamentação, o juízo suscitado argumentou que a demanda exige a realização de prova técnica complexa (perícia grafotécnica), o que extrapolaria a análise meramente documental e a diretriz de racionalização e celeridade dos Núcleos de Justiça 4.0. Sustentou que causas com dilação probatória aprofundada seriam inadequadas ao processamento no Núcleo especializado, devendo retornar à vara de origem para a gestão da prova técnica. Retornando os autos a esta unidade judiciária, a parte autora manifestou-se no ID 94729133, tomando ciência da decisão de devolução e requerendo a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. Diante do impasse processual e da recusa do juízo especializado em processar a demanda, os autos vieram conclusos para análise da competência. É o relatório necessário. Passa-se à fundamentação da suscitação do conflito negativo de competência. DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO VI NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 A competência para o processamento e julgamento da presente demanda deve ser analisada sob a ótica da especialização instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o fito de otimizar a prestação jurisdicional em matérias de alta repetitividade e impacto social. Nesse contexto, a Resolução n.º 514/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi categórica ao criar o VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados, atribuindo-lhe, de forma expressa, competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual para as ações que versem sobre o assunto "empréstimo consignado (código 11806)". O comando normativo inserto no Art. 1º da referida Resolução estabelece que a competência do Núcleo é fixada em razão da matéria, o que, no sistema processual brasileiro, caracteriza competência de natureza absoluta. Tal especialização visa não apenas a celeridade, mas a uniformização das decisões em temas sensíveis que envolvem, em sua maioria, consumidores vulneráveis e idosos, como ocorre no caso ora em análise. Ademais, a Portaria da Presidência n.º 403/2026, ao regulamentar a instalação e o funcionamento da unidade especializada, incluiu expressamente a 2ª Vara da Comarca de Pedro II entre as unidades judiciárias cujos feitos relativos a empréstimos consignados devem ser processados pelo VI Núcleo de Justiça 4.0. Portanto, a partir da vigência de tal ato normativo, operou-se o deslocamento compulsório da competência para o juízo especializado, tornando este juízo de origem absolutamente incompetente para prosseguir no feito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora a tese de que a competência dos Núcleos de Justiça 4.0, uma vez instituída por ato normativo do Tribunal no exercício de sua autonomia administrativa, possui caráter cogente e imperativo, não se tratando de mera faculdade das partes ou do juízo. Portanto, resta demonstrado que a competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados para o caso em tela decorre de norma de organização judiciária de observância obrigatória, amparada pelas Resoluções n.º 385/2021 e n.º 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A especialização do juízo em razão da matéria impede que o magistrado decline da competência sob fundamentos estranhos à norma instituidora, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e da segurança jurídica. DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO POR COMPLEXIDADE DA PROVA A motivação apresentada pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados para declinar da competência, calcada na suposta complexidade da causa em decorrência da necessidade de perícia grafotécnica, carece de amparo normativo e legal. Compulsando o inteiro teor da Resolução n.º 514/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observa-se que em nenhum de seus dispositivos há a previsão de exclusão da competência do Núcleo em razão da complexidade probatória ou da necessidade de produção de prova pericial especializada. Pelo contrário, o Art. 2º da referida Resolução estabelece que compete ao Núcleo processar e julgar todos os processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado", sejam eles novos ou pendentes de julgamento. As únicas exceções à regra de competência estão taxativamente previstas no § 2º do Art. 2º, quais sejam: autos já sentenciados, em fase de cumprimento de sentença ou arquivados em definitivo. A tentativa de criar uma nova hipótese de declínio baseada na "complexidade" configura interpretação restritiva não autorizada pela norma instituidora e afronta a autonomia administrativa do Tribunal que definiu a especialização. É imperioso destacar que o argumento da complexidade probatória como fator de incompetência é instituto próprio do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), em virtude dos princípios da simplicidade e oralidade que regem aquele rito sumaríssimo. Todavia, o VI Núcleo de Justiça 4.0 não se confunde com um Juizado Especial;
trata-se de unidade de jurisdição estadual que atua sob o rito comum do Código de Processo Civil, possuindo plena estrutura e dever legal de conduzir instruções complexas, inclusive perícias, desde que o tema central da lide se enquadre em sua especialidade. Aliás, a própria natureza das demandas envolvendo empréstimos consignados fraudulentos, como a presente ação movida pela Sra. LUIZA ALVES DA CONCEICAO FELICIO, pressupõe, na grande maioria dos casos, a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a higidez da assinatura no contrato de ID 92365538. Admitir que a necessidade de tal prova afasta a competência do Núcleo esvaziaria por completo a finalidade da unidade especializada, que foi criada justamente para centralizar e racionalizar o julgamento de tais conflitos, independentemente da densidade da instrução necessária. A remessa dos autos à vara de origem sob este pretexto viola o princípio do juiz natural, uma vez que a competência absoluta fixada pela Resolução n.º 514/2026 retira de outros juízos o poder de julgar a matéria. O declínio imotivado gera um impasse processual que prejudica a razoável duração do processo e desvirtua as diretrizes de eficiência e especialização buscadas pelo programa Justiça 4.0. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, reforça que a competência fixada por norma de organização judiciária em razão da matéria é improrrogável e não pode ser afastada por conveniência do juízo ou análise subjetiva de complexidade fora das hipóteses legais: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754082-54.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0819982-83.2025.8.18.0140, ajuizada em face de Banco Inbursa S/A, que declinou da competência para o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos termos a seguir, ipsis litteris: “Trata-se de ação judicial em que a matéria de fundo versa sobre empréstimo consignado, devendo o feito ser classificado no assunto “empréstimo consignado (código 11806)”. Consta dos atos normativos de organização judiciária que a Resolução nº 514/2026 criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, atribuindo-lhe competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual para processar e julgar as ações judiciais relativas ao referido assunto. Verifica-se, ainda, que a Portaria da Presidência nº 403/2026, disponibilizada no DJe-TJPI nº 10232 (20/02/2026) e publicada em 23/02/2026 (SEI 26.0.000005691-9), instalou a unidade a partir de 02 de março de 2026, com jurisdição sobre as comarcas abrangidas pela determinação administrativa, inclusive a comarca mencionada neste caderno processual. Diante disso, por força de alteração normativa superveniente de competência, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa e declino da competência em favor do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Assim, determino que a Secretaria proceda, se necessário, à correção/adequação da classificação processual para o assunto “empréstimo consignado (código 11806)” e, ato contínuo, promova a imediata remessa/redistribuição dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, com as cautelas de estilo e a celeridade de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 não pode ocorrer de ofício, por se tratar de faculdade da parte autora, nos termos da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que manifestou expressamente interesse na tramitação do feito perante o juízo originariamente competente e que a decisão recorrida desconsiderou tal manifestação. Aduz que a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 não é absoluta, sendo necessária a anuência das partes para a remessa dos autos. Sustenta, ainda, que a decisão viola os princípios do acesso à justiça, da segurança jurídica e do contraditório, bem como afronta a Lei nº 14.879/2024, segundo a qual o foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Alega, também, a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido da facultatividade da escolha pelos Núcleos de Justiça 4.0. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a competência do juízo originariamente escolhido. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. II. CONHECIMENTO Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos. Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC. Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento. III. FUNDAMENTOS Conforme relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do ID nº 91902558, dos autos principais, por meio da qual o juízo de origem determinou, de ofício, a remessa dos autos originários ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, no âmbito de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, movida pela Agravante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A.. Ao argumento da impropriedade da medida designada pelo juízo de base, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso. Isto posto, passo à análise do pleito recursal. Neste momento processual, por meio de um juízo de cognição sumária, restrinjo-me a analisar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, para conceder, ou não, efeito suspensivo à decisão agravada. Sendo assim, neste ínterim, passo à análise da declarada incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos termos do decisum ora combatido. O juízo de 1º grau, declinou da competência para processar e julgar a demanda originária, a teor do disposto na Resolução nº 514/2026, que criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, órgão especializado em razão da matéria, sobremodo ao crivo da portaria da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nº 403/2026, que determinou o funcionamento da referida unidade a partir de 02 de março de 2026, com jurisdição sobre todas as comarcas abrangidas pela determinação administrativa, o que inclui a comarca de Caracol. Nestes termos, por força da alteração normativa superveniente, incursa pelo advento das respectivas Resolução e Portaria emitidas por esta Corte de Justiça, o juízo a quo declinou da competência em favor do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, determinando a imediata remessa/redistribuição dos autos. Neste importe, faço observar o disposto na Resolução 398, do CNJ, que prevê, in litteris: Art. 1º. Os ‘Núcleos de Justiça 4.0’, disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: I - abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; II - abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto. Destarte, ao amparo da Resolução 398 do CNJ, este E. Tribunal de justiça instituiu a criação de órgão especializado, VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos termos da Portaria da Presidência nº 403/2026. Veja-se: “RESOLVE: Art. 1º INSTALAR, a partir do dia 02 de março de 2026, o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, conforme estabelecido no art. 1º, caput, da Resolução nº 514, de 12 de janeiro de 2026, com o seguinte cadastramento no Módulo de Produtividade Mensal (MPM) do CNJ: (…) Art. 4º O VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados terá competência para processar e julgar os feitos, novos e pendentes de julgamento, relacionados ao assunto “empréstimo consignado (código 11806)”, oriundos das seguintes unidades judiciárias: I – 2ª Vara da Comarca de União; II – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União; III – 2ª Vara da Comarca de Altos; IV – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos; V – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos; VI – 2ª Vara da Comarca de Pedro II; VII – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II; VIII – Vara Única da Comarca de Amarante; IX – Vara Única da Comarca de Caracol; X – 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato; XI – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato; XII – Vara Única da Comarca de Porto. Sendo assim, mister destacar que o recém-criado VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados atua em apoio às unidades judiciais designadas na Portaria 403/2026, entre estas a Vara Única da Comarca de Caracol, em sede de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, alçada em razão de sua especialização. Ademais, a dicção do art. 1º, § 3º, da Resolução 398 do CNJ, afasta qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de remessa "ex officio" pelos juízos comuns ao Núcleo especializado respectivo em se tratando de demandas atinentes à matéria, pelo que faço observar, in litteris: Art. 1°. (…) § 3° Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos. Desse modo, a contrapasso dos argumentos expendidos pelo Recorrente, imperioso dizer NÃO se tratar, por óbvio, de faculdade da parte optar pelo juízo de origem ou pela competência especializada do Núcleo, posto que o ato normativo, conforme visto, é cogente e imperativo, incumbindo ao juízo de origem em que o processo esteja tramitando a competente remessa dos autos ao Núcleo especializado, sem qualquer intimação ou consulta prévia sobre eventual anuência, o que se corrobora pela clareza e objetividade do artigo subsequente da mesma Resolução 398 do CNJ: Art. 2º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos ‘Núcleos de Justiça 4.0’ nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao "Núcleo de Justiça 4.0". Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um "Núcleo de Justiça 4.0" manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º. Nessa esteira, verifico que a decisão agravada não merece reparo, na medida em que proferida de acordo com as normas que disciplinam o procedimento da Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, buscando uma prestação jurisdicional mais especializada, célere e eficaz. Antemão, indelével reafirmar que o decisum ora recorrido repousa na esteia da regulamentação acerca da criação dos "Núcleos de Justiça 4.0", deferida pelo Conselho Nacional de Justiça a par da Resolução nº 385, de 06 de abril de 2021, e, a posteriori, Resolução nº 398, de 9 de julho de 2021, que dispõe quanto a atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais. Sendo assim, por todo o exposto, imperioso firmar que ausente a probabilidade do direito pleiteada da parte Agravante, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, sendo imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, a ausência de apenas um destes é suficiente ao indeferimento da medida liminar ora pretendida, sendo desnecessário, in casu, a análise do perigo da demora arguido pelo Agravante. IV. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, todavia, indefiro a concessão de efeito suspensivo requerido, eis que não preenchidos os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a intimação da parte Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0754082-54.2026.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026) Assim sendo, a decisão de ID 93711393 revela-se contrária às normas de competência vigentes neste Estado, não restando alternativa a este juízo senão suscitar o presente conflito para que o Tribunal de Justiça restabeleça o devido processo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados é fixada em razão da matéria e possui natureza absoluta, nos termos do Art. 1º da Resolução n.º 514/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e considerando que o declínio de competência realizado por aquele juízo especializado no ID 93711393 fundamentou-se em critério de complexidade probatória não previsto na norma instituidora, este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II insiste em sua incompetência para o processamento e julgamento da lide. Dessa forma, com fulcro nos Arts. 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por entender que a competência para processar e julgar a presente ação pertence exclusivamente ao VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados. Em cumprimento ao rito processual, determino as seguintes providências: a) a extração de cópias das peças essenciais destes autos, especialmente da petição inicial, do contrato objeto da lide, da decisão de declínio deste juízo, da decisão de devolução do juízo suscitado de ID 93711393 e da presente decisão, para instruir o ofício de suscitação; b) o encaminhamento imediato do referido ofício, acompanhado da documentação necessária, ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida distribuição e julgamento do conflito; c) a designação, em caráter provisório e nos termos do Art. 955 do Código de Processo Civil, do Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados para resolver eventuais medidas urgentes que surjam até a decisão definitiva do Tribunal, dada a especialização da matéria; Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II