Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALICE ALVES PEREIRA
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800268-35.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Alice Alves Pereira em face de Claudino S.A. Lojas de Departamentos. Liminar não concedida (id. 70948692). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 73925029). Em seguida, a autora apresentou réplica (id. 76699887). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré requereu, em sede de preliminar de contestação, o chamamento ao processo da fabricante do produto, a empresa Whirlpool S.A. (Consul), com fundamento no art. 130, III, do CPC e no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do CDC. O artigo 18 do referido diploma estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios do produto. Isso significa que o consumidor pode exigir a reparação do dano de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que, em se tratando de responsabilidade solidária, constitui uma faculdade do consumidor a escolha de contra quem irá demandar. O chamamento ao processo, embora cabível em tese, não pode ser imposto de forma a retardar a solução da lide em prejuízo do consumidor, parte vulnerável da relação. Eventual direito de regresso poderá ser exercido pela ré em ação própria, caso venha a ser condenada. Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da fabricante Whirlpool S.A. (Consul). Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à organização do processo. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício no refrigerador adquirido pela autora e se tal vício o torna impróprio ou inadequado ao uso a que se destina; b) a ocorrência de tentativa de solução do problema na esfera administrativa e eventual recusa, demora ou inércia da parte ré em sanar o vício no prazo legal; e c) a configuração do dano moral e, em caso positivo, a sua extensão e o valor da indenização eventualmente devida. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma fundamentada, as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, demonstrando a pertinência e a relação da providência requerida com os pontos controvertidos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ