Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIDE LUCAS SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000053-38.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLEIDE LUCAS SOARES em desfavor do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, todos devidamente qualificados. Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. Devidamente intimado, o executado opôs embargos à execução, tendo sido rejeitado e, estabilizada a decisão, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos (ID 89592280 e ID 89600607). Retorno dos autos da Contadoria Judicial (ID 57830307), apontando o saldo devido à parte exequente no valor total de R$23.843,84 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), individualizando o valor pertencente ao exequente, bem como honorários sucumbenciais. Seguidamente, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados (ID 90659059 e ID 95978561). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme narrado acima, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, conforme planilha juntada no ID 57830307, tendo por saldo devido ao exequente o valor total de R$23.843,84 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), individualizando o valor pertencente ao exequente, bem como honorários sucumbenciais. Após, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados. Assim, entendo como correto os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do TJPI, uma vez que levou em consideração todos os parâmetros previstos na sentença e acórdão proferidos nos autos, não sendo, inclusive, combatido por prova de igual envergadura, devendo, portanto, ser assim homologado. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 57830307). Intimem-se as partes desta decisão e, sem recurso pelas partes, DETERMINO: a) PRECATÓRIO no valor de R$21.676,22 (vinte e um mil e seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) em favor da parte exequente CLEIDE LUCAS SOARES; b) Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$2.167,62 (dois mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em favor do(s) patrono(s) da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema eletrônico de gestão de precatórios do TJPI, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 3º, IV, a), da Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório do Precatório, encaminhe-se à Central Estadual de Expedição de Precatórios - CEEP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução nº 375/2023 – TJPI, em favor dos exequentes e contra o MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório de RPV, encaminhe-se a requisição à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o depósito dos valores em favor da parte exequente. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio