Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801412-33.2022.8.18.0050.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU MÁ-FÉ CONCRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODULAÇÃO DO STJ RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE DOBRA POR BOA-FÉ OBJETIVA SEM ELEMENTO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S.A. em face da decisão monocrática proferida em 15/09/2025 pelo Des. Antonio Lopes de Oliveira, nos autos da Apelação Cível n.º 0801412-33.2022.8.18.0050, originária da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, que negou provimento ao recurso de apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que, ao determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados sem fixar um marco temporal, o acórdão teria destoado da jurisprudência firmada pelo STJ nos EAREsp n.º 600.663/RS e 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), que modulou os efeitos da tese sobre a repetição do indébito em dobro com base na boa-fé objetiva, restringindo sua aplicação às cobranças realizadas após 30/03/2021. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a devolução em dobro fique limitada aos descontos realizados a partir daquela data. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos em 12/02/2026. É breve o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade A decisão embargada foi proferida monocraticamente pelo relator, com fundamento no art. 932, IV, "a" e V, "a", do CPC. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, o julgamento compete ao próprio órgão prolator, sem necessidade de submissão ao colegiado. Reconheço, portanto, a competência monocrática para apreciação dos presentes embargos. O embargante foi intimado da decisão em 24/09/2025, iniciando-se o prazo em 25/09/2025 (quinta-feira) e encerrando-se em 01/10/2025 (quarta-feira). Os embargos foram protocolados em 01/10/2025, sendo, portanto, tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificando que os embargos pleiteavam efeitos modificativos, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC. A parte embargada quedou-se inerte. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos embargos. b) Preliminar: ausência de contradição interna O embargante aponta contradição na decisão embargada ao argumento de que ela teria determinado a devolução em dobro de todos os descontos sem observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. Ocorre que contradição, para fins do art. 1.022, I, do CPC, pressupõe incompatibilidade lógica interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada na própria decisão. O que o embargante aponta, em rigor, é uma suposta divergência entre o acórdão e precedente externo, o que não configura contradição em sentido técnico-processual. De todo modo, passo ao exame de mérito para afastar qualquer dúvida sobre o acerto da decisão embargada. c) Mérito A decisão embargada reconheceu expressamente a má-fé concreta da instituição financeira ao promover descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer contraprestação, decorrentes de contrato declarado inexistente. Com base nesse fundamento, determinou a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ nos EAREsp n.º 600.663/RS e 676.608/RS foi fixada para disciplinar a aplicação da dobra em hipóteses nas quais a restituição em dobro se impõe pela mera violação da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, contexto em que se tornou necessário delimitar temporalmente os efeitos da nova orientação jurisprudencial para preservar a segurança jurídica. Essa situação é substancialmente distinta da presente. Aqui, a dobra não foi aplicada com base na objetivização da responsabilidade pelo STJ, mas sim em razão da má-fé concretamente reconhecida nos autos, fundamento que sempre foi suficiente, por si só, para a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da modulação temporal discutida naqueles julgados. Assim, não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar: a decisão embargada é internamente coerente e está fundamentada em premissa autônoma e suficiente para sustentar a devolução em dobro de todos os descontos indevidos, sem necessidade de fixação de marco temporal. O que pretende o embargante, em última análise, é a rediscussão do mérito sob o rótulo de contradição, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator