Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. URUçUÍ, 3 de julho de 2026. SAVIO DA SILVA SOUSA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801368-59.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 12:38
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 18:31
Publicação
11/06/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801368-59.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Maria de Lourdes Pereira da Silva em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação (id. 82940563). No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares, considerando o disposto no art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito quando a decisão for favorável a quem teria benefício em eventual julgamento preliminar nos termos do art. 485. Dessa forma, e em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), o exame das preliminares é dispensável quando o mérito for decidido favoravelmente ao requerente delas, como ocorre neste caso. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 97-818424636/16. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id. 82940568 subscrito a punho pela parte autora, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Ainda, o requerido comprovou a transferência para conta de titularidade da autora do valor contratado, conforme comprovante de pagamento id. 82940582, conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ressalto, por fim, que o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, como evidenciado pela conduta da demandante no caso em comento, corroborando a esse respeito o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801368-59.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Maria de Lourdes Pereira da Silva em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação (id. 82940563). No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares, considerando o disposto no art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito quando a decisão for favorável a quem teria benefício em eventual julgamento preliminar nos termos do art. 485. Dessa forma, e em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), o exame das preliminares é dispensável quando o mérito for decidido favoravelmente ao requerente delas, como ocorre neste caso. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 97-818424636/16. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id. 82940568 subscrito a punho pela parte autora, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Ainda, o requerido comprovou a transferência para conta de titularidade da autora do valor contratado, conforme comprovante de pagamento id. 82940582, conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ressalto, por fim, que o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, como evidenciado pela conduta da demandante no caso em comento, corroborando a esse respeito o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801368-59.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Maria de Lourdes Pereira da Silva em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação (id. 82940563). No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares, considerando o disposto no art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito quando a decisão for favorável a quem teria benefício em eventual julgamento preliminar nos termos do art. 485. Dessa forma, e em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), o exame das preliminares é dispensável quando o mérito for decidido favoravelmente ao requerente delas, como ocorre neste caso. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 97-818424636/16. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id. 82940568 subscrito a punho pela parte autora, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Ainda, o requerido comprovou a transferência para conta de titularidade da autora do valor contratado, conforme comprovante de pagamento id. 82940582, conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ressalto, por fim, que o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, como evidenciado pela conduta da demandante no caso em comento, corroborando a esse respeito o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801368-59.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Maria de Lourdes Pereira da Silva em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação (id. 82940563). No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares, considerando o disposto no art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito quando a decisão for favorável a quem teria benefício em eventual julgamento preliminar nos termos do art. 485. Dessa forma, e em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), o exame das preliminares é dispensável quando o mérito for decidido favoravelmente ao requerente delas, como ocorre neste caso. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 97-818424636/16. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id. 82940568 subscrito a punho pela parte autora, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Ainda, o requerido comprovou a transferência para conta de titularidade da autora do valor contratado, conforme comprovante de pagamento id. 82940582, conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ressalto, por fim, que o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, como evidenciado pela conduta da demandante no caso em comento, corroborando a esse respeito o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 07:11
Improcedência
08/06/2026, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Acatando e alinhando-me ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a dar regular seguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801368-59.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido. Diante da contestação apresentada de forma espontânea (id. 82940563), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 10:22
Desarquivamento
07/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:26
Baixa Definitiva
01/09/2025, 12:34
Definitivo
01/09/2025, 12:34
Recebimento
29/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (OAB/PI Nº 17.941-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG Nº 78.069-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Resolução Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A, sob o fundamento de irregularidade na representação processual pela ausência de firma reconhecida na procuração apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é necessária a exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para validade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração judicial, bastando que esteja assinada pela parte e contenha os dados do advogado, o que afasta a alegação de irregularidade na representação processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige o reconhecimento de firma nas procurações utilizadas em processos judiciais, ainda que contenham poderes especiais (REsp 264.228/SP; AgRg no REsp 1.259.489/PR; AgRg no AREsp 399.859/RJ; REsp 2074322/RS). 5. A exigência de reconhecimento de firma, sem fundamento legal, configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça (CPC, arts. 4º, 6º e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV). 6. A Súmula 33 do TJPI permite a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de litigância predatória, mas tal hipótese exige fundamentação específica, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Inexistindo vício insanável, a extinção do processo revela-se prematura e contrária ao devido processo legal, sendo necessária a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e seja devidamente instruído. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), pois a relação processual sequer foi formalizada, não havendo citação válida do réu. 9. Descabida a condenação da autora em honorários advocatícios, diante da ausência de constituição válida da relação processual, o que impõe a correção da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para fins de propositura de ação judicial. 2. O formalismo excessivo, sem respaldo legal e sem fundamentação específica, não pode justificar a extinção do processo, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 3. A ausência de citação válida do réu impede a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ausência de relação processual formalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 76, 105, 321, 485, IV, e 1.013, § 3º, I; CC/2002, arts. 653, 654 e 692. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 264.228/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.10.2000; STJ, AgRg no REsp 1.259.489/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.09.2013; STJ, REsp 2074322/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.02.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1014289-72.2024.8.26.0100, Rel. Des. Achile Alesina, j. 21.10.2024; TJ-MG, AC 1.0000.22.093405-3/002, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 08.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801368-59.2024.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: URUCUÍ / VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA (ID 21080877) em face da sentença (ID 21080874) proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801368-59.2024.8.18.0077) ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a apelante aduz que o Código de Processo Civil não exige que a procuração seja pública para que o advogado possa atuar no processo, tampouco determina que na procuração outorgada seja especificado os contratos que ele deseja impugnar, não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se depreende do artigo 319 do aludido Diploma legal. Alega que de acordo com o artigo 105 do CPC, a procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular, para o for em geral ou com poderes específicos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que no presente caso há indícios de demanda predatória, de forma que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 21080880). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 22867744). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 22867744). II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, relativos a contrato de cartão de crédito consignado fraudulento (Contrato nº. 97-818424636/16), na modalidade RMC, com limite de crédito no valor de R$ 1.144,00 (hum mil, cento e quarenta e quatro reais), motivo pelo qual, requereu a resolução contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial e as peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato válido e atual da parte, na forma de procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil (ID 21080870). A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para que possa dar cumprimento à determinação judicial (ID 21080871). Sobreveio a sentença extintiva, sem apreciação do pleito de dilação do prazo formulado pela parte autora. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reconhecimento de firma na procuração para a validade da representação processual, bem como se o rigor excessivo formal deve prevalecer sobre os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. O magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o referido documento é essencial à causa e, diante da ausência de sua juntada, restaria inviabilizada a análise do mérito. Todavia, tal decisão não se sustenta. É certo que a legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com documentos que constituam elementos mínimos de prova do direito alegado, nos termos do artigo 320 do CPC. No entanto, o ordenamento jurídico não impõe que o demandante tenha em seu poder a totalidade dos meios probatórios desde o ajuizamento da ação, sendo facultado ao magistrado determinar a dilação probatória durante a instrução processual. No que concerne à determinação de juntada do instrumento de mandato atual da parte autora, com firma reconhecida, inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento legal para a exigência do referido documento como indispensável à propositura da ação, mormente porque os advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional. À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem. Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil: Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código. De igual modo, o artigo 105 do Código de Processo Civil, nada dispõe sobre esta exigência: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica; (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. (...)” In casu, a procuração acostada aos autos encontra-se formal e materialmente legível, devidamente assinada pela autora, além de conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, em observância ao dispositivo legal supracitado. A sentença recorrida encontra-se em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, no sentido de que não é necessário o reconhecimento de firma na procuração que autoriza o procurador legal a praticar atos judiciais, em qualquer foro ou instância. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2074322 - RS (2023/0165382-4) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENEIDA VIEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. I. ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO EXISTENTE NO PROCESSO (CARÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, BEM ASSIM CONSIDERANDO A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A SUSPEITA DE PRÁTICA DE FRAUDE, NOS TERMOS DO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO. II. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (fl. 201 e-STJ) (…) O aresto combatido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não é necessário o reconhecimento de firma na procuração que autoriza o procurador legal a praticar atos judiciais, em qualquer foro ou instância. A propósito, confira-se o precedente firmado pela Corte Especial do STJ quanto ao tema: "PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. PODERES GERAIS PARA O FORO E ESPECIAIS. ART. 38, CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. II - A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. III - A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem"(REsp 264.228/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2000, DJ de 2/4/2001 - grifou-se) Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. 1. As ilações constantes na decisão agravada que alegadamente atrairiam o enunciado sumular n. 7/STJ não conduziram o provimento do recurso especial, tendo ali constado como meros obter dictum. 2. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações 'ad judicia' utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 1.259.489/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. (…) 4. Agravo Regimental não provido"(AgRg no AREsp 399.859/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/3/2014 - grifou-se)"SINDICAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 38 DO CPC, C/C O ART. 1.289, § 3º, DO CC/1916 - NÃO-OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO, PARA POSTULAÇÃO EM JUÍZO - ARTS. 522, 538, § 4º E 539 DA CLT - ADMINISTRAÇÃO INTERNA DAS FEDERAÇÕES DE SINDICATOS - NÚMERO DE DIRIGENTES - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES: DOIS MEMBROS DE CADA DELEGAÇÃO DOS SINDICATOS FILIADOS À FEDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa. (…) Recurso especial conhecido em parte e improvido"(REsp 296.489/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 19/11/2007 - grifou-se) Logo, merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a irregularidade na representação processual e determinar a devolução dos autos ao juízo de 1º Grau, para que prossiga no regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2024. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 2074322, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 19/02/2024). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Regularidade da procuração. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Anulação da sentença. Recurso provido, com determinação. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que exigiu o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, indeferindo a inicial por suposta irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reconhecimento de firma na procuração para a validade da representação processual, bem como se o rigor excessivo formal deve prevalecer sobre os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. III. Razões de decidir 3. O art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma na procuração, bastando a assinatura da parte. 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela desnecessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato para a propositura de ação judicial. 5. O excesso de rigor formal na exigência do reconhecimento de firma fere os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. 6. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe à instituição financeira apresentar o contrato objeto de revisão, conforme a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Não há exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para a propositura de ação judicial, sendo inválida a exigência que condiciona a validade da representação processual a esse requisito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 105, 425; CDC, art. 6º, VIII. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142897220248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. - Para que se decrete a extinção do processo por negligência ou abandono, devem ser observados os requisitos legais, provocando a manifestação do autor, por meio de intimação pessoal para diligenciar, conforme o disposto no § 1º do art. 485, CPC - O art. 654 do Código Civil dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante - Advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional. (TJ-MG - AC: 10000220934053002 MG, Relator.: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Logo, inexiste qualquer indício de fraude a justificar a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, configurando formalismo exacerbado. A Súmula nº. 33 do TJPI, por sua vez, assim dispõe: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Por outro lado, há de se fazer um distinguishing em relação à Súmula 33 deste Tribunal, que permite a exigência de documentos específicos em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 (Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “litigância abusiva”. Cabe, ainda, destacar que a tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova. No caso em análise, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida, impondo-se a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito. Logo, considero que a apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, a extinção prematura da ação revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. Por outro lado, verifica-se que a sentença condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, a relação processual não fora formalizada na origem (ausência de citação do réu), sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a anulação da sentença a quo devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que incabível no caso ante a ausência de formalização da relação processual na origem, devendo referida condenação ser excluída da sentença. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801368-59.2024.8.18.0077.
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)