Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: B & M MOLHOS E TEMPEROS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828449-90.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de B & M MOLHOS E TEMPEROS LTDA-ME, MARIA DIVINA BONFIM DE ALENCAR e MARIO VIEIRA DE ALENCAR. Observa-se que os executados foram devidamente citados durante o processo de conhecimento, conforme consta nos id’s. 23710105, fl. 3, 23710115, fl. 3 e 23710124, fl. 3. Verificada a revelia ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” O mandado de intimação para o Cumprimento de Sentença deu-se nos mesmos endereços indicados na primeira fase, restando, portanto, infrutíferos, conforme consta nos id.’s 54405764 e 54415914. Dessarte, uma vez que a parte executada não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio, é válida a comunicação processual realizada, ex vi do disposto no artigo 513, § 3º do Código de Processo Civil, expresso no sentido de que, nos casos em que a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, considera-se realizada a intimação quando ocorre a mudança de endereço sem a prévia comunicação ao juízo, observados os ensinamentos do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se a executada foi citada nos autos, deixando transcorrer in albis a quitação do débito ou apresentação de embargos monitórios, a intimação realizada no mesmo endereço que havia sido anteriormente encontrada é válida, não sendo imprescindível a intimação por edital, posto que sua citação se deu por meio de Oficial de Justiça. 2. Se a executada mudou-se e não comunicou ao juízo, após ser citada em seu endereço, pleitear a nulidade dos atos posteriores à sua não localização no referido logradouro fere a lealdade processual. Inteligência dos art. 77, V; 274 e 513, § 2º, IV, todos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP-AI: 20497905520198260000 SP 2049790-55.2019.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 14/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2019). EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. VALIDADE. No caso em tela, a parte executada foi devidamente citada durante o processo de conhecimento, abstendo-se, contudo, de oferecer resposta, o que ensejou sua revelia. A intimação para o Cumprimento de Sentença deu-se no mesmo endereço indicado na primeira fase, havendo sido devolvido o Aviso de Recebimento (AR) com a observação “mudou-se”. Destarte, uma vez que a devedora não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio, é válida a comunicação processual realizada, ex vi do disposto no artigo 513, § 3º do Código de Processo Civil, expresso no sentido de que, nos casos em que a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, considera-se realizada a intimação quando ocorre a mudança de endereço sem a prévia comunicação ao juízo, observados os ensinamentos do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5498270-89.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) EMENTA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EXECUTADA REVEL SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA FASE SATISFATIVA NA FORMA DO ART. 513, § 2º, DO CPC/2015. DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A CONSTATAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR FORÇA DOS ARTIGOS 77, INCISO V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, §, TODOS DO CPC/2015. Deferido o início da fase de execução, tendo sido remetido mandado de intimação, por via postal, para o endereço constante dos autos, retornando com o aviso de "mudou-se". O artigo 513, § 2º, II do CPC, dispõe sobre a necessidade da intimação para cumprimento de sentença. Contudo, no caso, deve ser observado o que dispõe o § 3º do referido artigo, porquanto o executado mudar de endereço sem comunicar ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274. Intimação que se dispensa. Inteligência do artigo 346 do CPC. Ré que na fase de conhecimento foi citada pessoalmente, não tendo apresentado contestação e nem comparecido aos autos, tendo sido decretada sua revelia, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. Desnecessidade de intimação do devedor por mandado. Com razão o exequente ao postular pelo reconhecimento da validade da intimação realizada no endereço da executada, ao constatar que a mesma havia se mudado sem comunicar o Juízo, porquanto, tal hipótese, encontra previsão legal no art. 513, § 3º, do CPC/2015.Ademais, necessário esclarecer que, ao contrário do entendimento esposado pela r. decisão, a revelia da ré na fase de conhecimento constitui fato irrelevante para tal reconhecimento, posto que a ela se imputa o ônus de providenciar a atualização de seu endereço nos autos, em conformidade com as determinações contidas nos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00297160920198190000, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Considero, portanto, realizadas as intimações e, tendo transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina