Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER e outros (5)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801296-64.2020.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0801296-64.2020.8.18.0028, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC. Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil. Esses descontos supostamente indevidos são, na verdade, transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, conforme disposto no artigo Art. 3º, alíneas “a” e “b” e art. 4º, § 2º da LC nº 26/1975 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019). Tais débitos, ao contrário do que foi alegado pela parte Apelante, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. Não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão, tampouco à indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 489, 1.022, 5º, 9º, 10, 11, 156, 341, 357, III, 369, 371, 372, 373, § 1º, 435, 464, 487, I, e 505 do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 8/1970; art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975; art. 8º da Lei Complementar nº 7/1970; art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/1988; art. 10 da Lei nº 7.738/1989; art. 2º da Lei nº 7.764/1989; art. 7º da Lei nº 7.959/1989; art. 38 da Lei nº 8.177/1991; e art. 12 da Lei nº 9.365/1996, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1300/STJ, da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de demonstração específica de violação à legislação federal, da ausência de prequestionamento e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato a incidência do Tema 1300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova relativa aos lançamentos realizados sob a modalidade PASEP-FOPAG. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido omisso e contraditório quanto ao real objeto da lide. Afirma que a controvérsia não se limitaria à legalidade da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, mas envolveria suposta má gestão do saldo PASEP, ausência de correta aplicação dos rendimentos, pedido de acolhimento de prova emprestada e nulidade da sentença por alteração do ônus da prova apenas no momento do julgamento. O acórdão proferido nos embargos de declaração (id. 31353839), contudo, afastou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consignando que as matérias suscitadas haviam sido enfrentadas e que a pretensão da parte embargante consistia, em verdade, na rediscussão do mérito. Vejamos: “A parte embargante sustenta que houve erro material no acórdão, pois este teria enquadrado a controvérsia como se versasse sobre supostos descontos identificados na rubrica ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’, quando, segundo afirma, o objeto real da demanda é a alegada má gestão dos valores do Fundo PASEP.” O acórdão prosseguiu: “De outro lado, aponta omissão quanto a nulidade da sentença, no entanto, as matérias suscitadas foram enfrentadas no decisum. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração substancial do resultado.” E concluiu: “Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão e erro material, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” No caso, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem identificou as questões suscitadas pela parte embargante, inclusive quanto ao suposto erro material, à alegação de nulidade da sentença e à insurgência relativa ao objeto da controvérsia, concluindo expressamente pela inexistência de vício integrativo. A irresignação recursal revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, e não efetiva omissão ou ausência de fundamentação. A mera contrariedade da parte quanto ao resultado do julgamento não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sobretudo quando o acórdão explicita as razões pelas quais rejeita os aclaratórios. Assim, ao sustentar nulidade por negativa de prestação jurisdicional sem demonstrar efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a comprometer a compreensão do julgado, o recurso apresenta deficiência de fundamentação. Incide, portanto, no ponto, a Súmula nº 284 do STF. Capítulo 2 – Violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e Tema 1300/STJ A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a regra de inversão ou redistribuição do ônus da prova, ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impor à parte autora o ônus de comprovar irregularidades nos lançamentos da conta PASEP. Afirma que a matéria se relaciona ao Tema 1300/STJ, pois envolve a definição de qual parte deve provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a incidência do CDC e assentou que caberia à parte autora comprovar os alegados saques indevidos, especialmente porque os documentos indicados seriam pessoais e disponíveis ao titular da conta. Vejamos: “Além disso, vale evidenciar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.” O acórdão acrescentou: “Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.” E concluiu: “Compulsando os autos, verifico, a partir dos extratos juntados no id.18452959, a ocorrência de diversos descontos sob a rubrica de ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’. Esses descontos supostamente indevidos são, na verdade, transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, conforme disposto no artigo Art. 3º, alíneas ‘a’ e ‘b’ e art. 4º, § 2º da LC nº 26/1975 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019).” No julgamento do Tema 1300/STJ, firmou-se orientação no sentido de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição pelo art. 373, § 1º, do CPC. No caso, o Tribunal de origem assentou que os lançamentos discutidos correspondiam à rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, reputando-os transferências legítimas para a folha de pagamento do servidor. A atribuição do ônus probatório à parte autora, portanto, não contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, quanto a este capítulo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1300/STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso no ponto. Capítulo 3 – Decisão surpresa, prova técnica, prova emprestada e má gestão do saldo PASEP A parte recorrente sustenta nulidade por decisão surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau teria modificado, apenas na sentença, a regra de distribuição do ônus da prova anteriormente fixada em decisão saneadora. Afirma, ainda, que a controvérsia exigia a realização de perícia contábil, por envolver matéria técnica relativa à suposta má gestão da conta PASEP, bem como que o parecer contábil juntado com a inicial e a prova emprestada apresentada em grau recursal teriam sido desconsiderados sem fundamentação adequada. No mérito, sustenta violação à legislação de regência do PASEP, ao argumento de que não pretende modificar os índices legais, mas apenas obter a correta aplicação dos rendimentos e atualizações previstos em lei. O acórdão da apelação, contudo, não examinou a controvérsia sob a perspectiva de decisão surpresa, preclusão da decisão saneadora, necessidade de reabertura da instrução, obrigatoriedade de perícia contábil, admissão de prova emprestada ou má gestão por incorreta aplicação dos índices legais do PASEP. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem concentrou-se na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na distribuição do ônus probatório à parte autora e na regularidade dos lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Dessa forma, as teses recursais relativas à decisão surpresa, à estabilização da decisão saneadora, à reabertura da instrução, à necessidade de perícia contábil, à admissibilidade da prova emprestada e à má gestão por incorreta atualização dos saldos não foram objeto de efetivo debate e decisão no acórdão recorrido. Verifica-se, portanto, a inexistência de prequestionamento quanto às teses jurídicas suscitadas neste capítulo, incidindo o óbice da Súmula nº 282 do STF. Capítulo 4 – Do dissídio jurisprudencial Quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que a parte recorrente invoca julgados que teriam reconhecido consequências jurídicas diversas em razão da ausência de impugnação específica a parecer contábil, mas não demonstra, de forma suficiente, a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigma, com a indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados, bem como a divergência de interpretação da legislação federal em situações equivalentes. No caso, a parte recorrente, entretanto, não demonstra adequadamente a identidade substancial entre a situação e os paradigmas indicados, limitando-se a sustentar que, em outros julgados, a ausência de impugnação específica ao parecer contábil teria conduzido a resultado diverso. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Assim, incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto ao capítulo 2 e, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO o ADMITO quanto aos capítulos 1, 3 e 4. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí