Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: SUELYTANIA OLIVEIRA NOBRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800657-92.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Por se buscar o adimplemento de quantia certa, assiste razão à parte exequente ao postular a utilização do sistema SISBAJUD, que é instrumento eficaz e célere para a devida e correta prestação jurisdicional, a teor do que dispõe o artigo 854 do CPC/2015 [Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.], que deverá incidir sobre recursos depositados em nome da parte executada, conforme preferência legal disciplinada no artigo 835 [Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;] do CPC/2015. EFETIVADA a indisponibilidade de ativos, INTIMEM-SE as partes sobre a resposta do SISBAJUD para manifestação no prazo de 05 dias, OBSERVANDO-SE, em caso de indisponibilidade de ativos, que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como RESSALTANDO-SE que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos dos artigos 854, §§ 2º, 3º e 5º [Art. 854. (...). § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros] do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, via SISBAJUD, quanto ao valor buscado pelo exequente. AGUARDE-SE, na Secretaria, o envio do comprovante de protocolo e efetivação da indisponibilidade, via SISBAJUD. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos