Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800436-79.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta por ANA MARIA DE SOUSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificados. Processo julgado (id. 44146028). Certidão de trânsito em julgado (id. 74956088). A parte ré realizou o pagamento espontâneo de R$ 17.263,11, valor da obrigação, conforme depósito de id. 48312414. A parte exequente requereu a expedição de alvará, apresentando contrato de honorários no importe de 45% do proveito econômico (id. 79261873), requerendo 50% no total, ao incluir os honorários de sucumbência (id. 79261872), conforme limitação imposta pela art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. É o relatório. DECIDO. No caso concreto, verifica-se que o contrato prevê honorários contratuais equivalentes a 45% (quarenta e cinco por cento) do proveito obtido, enquanto os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme sentença de id. 44146028. Conforme o disposto nos artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, resta estabelecido que os honorários contratuais devem pautar-se pela moderação, observando a tabela da seccional, o valor da causa e a complexidade. A soma dos honorários contratuais com os sucumbenciais não deve ultrapassar 50% do proveito econômico obtido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Considerando as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB, impõe-se a limitação da remuneração do causídico de modo que o somatório entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente recebido pela parte exequente, preservando-se a proporcionalidade e evitando-se que o advogado aufira vantagem superior à do próprio constituinte. Assim, os honorários contratuais devem ser limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento) do proveito econômico obtido, permanecendo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), de modo que o proveito econômico total do causídico reste limitado ao patamar máximo de 50% (cinquenta por cento).
Ante o exposto, DETERMINO a expedição dos alvarás para a parte autora no percentual de 50% do proveito obtido e do Advogado sendo um alvará de 40% (quarenta por cento) do valor do proveito econômico, a título de honorários contratuais; e um alvará no importe de 10% (dez por cento) referentes aos honorários sucumbenciais, observados os limites ora fixados. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, preclusa, EXPEÇA-SE o que for necessário. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos