Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FREDERICO SILVA SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802784-76.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada apresentou Embargos à Execução indevidamente nos próprios autos da execução. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a regularização do vício em duas oportunidades distintas (id. 38571324 e id. 72698085). Conforme certidão de id. 82475316, a parte executada, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, não procedendo à redistribuição da peça defensiva por dependência. É o relatório. DECIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a protocolização nos próprios autos da execução constitui erro sanável, devendo-se privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (Art. 277 do CPC). Conforme Ementa do STJ em recurso especial nº 1.807.228 - RO análogo: "5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido." Dessa forma, considerando que a peça foi apresentada tempestivamente e que a inércia do causídico não deve impedir a prestação jurisdicional plena, a redistribuição de ofício pela Secretaria é a medida que melhor atende ao espírito do CPC/2015.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda ao desentranhamento da petição de Embargos à Execução (id. 25513004) e documentos anexos, realizando a imediata redistribuição por dependência a este processo principal, após a redistribuição, proceda-se à autuação em apartado, certificando-se nestes autos o número do novo processo gerado, feito isso, venham os autos dos Embargos à Execução conclusos para análise de admissibilidade. Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos