Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISSANDRA DO NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802424-44.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Juros] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Elissandra do Nascimento Lima e outros em face do Município de Aroeiras do Itaim/PI, visando à satisfação de crédito decorrente da ação originária nº 0002088-20.2012.8.18.0032. Conforme se extrai dos autos, houve homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, bem como determinação de expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor, nos termos da decisão anteriormente proferida nestes autos. Irresignado, o ente executado interpôs Agravo de Instrumento, sustentando a impossibilidade de expedição de RPV em valor superior ao limite previsto na antiga Lei Municipal nº 62/2008. Contudo, o recurso foi conhecido e desprovido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restando mantida integralmente a decisão agravada. Posteriormente, o Município executado informou a edição da Lei Municipal nº 224/2025, a qual passou a definir como obrigação de pequeno valor o montante equivalente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS vigente à época da requisição, requerendo, assim, a observância da novel legislação municipal. Instados a se manifestarem, os exequentes concordaram com a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor daqueles cujos créditos individualizados estejam dentro do limite legal atualmente vigente, requerendo, ainda, a atualização dos cálculos até a data da efetiva expedição das requisições e de precatório para aqueles que ultrapassarem o teto do RPV. É o relatório. DECIDO. Observa-se que a controvérsia anteriormente instaurada acerca do teto das obrigações de pequeno valor restou devidamente solucionada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual reconheceu a inaplicabilidade da antiga Lei Municipal nº 62/2008 por manifesta incompatibilidade com os parâmetros constitucionais. De mais a mais, verifica-se que o próprio Município de Aroeiras do Itaim editou posteriormente a Lei Municipal nº 224/2025, revogando expressamente a legislação anterior e passando a adotar como limite para as obrigações de pequeno valor o equivalente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em consonância com o disposto no art. 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal. Nesta senda, inexistindo outras controvérsias pendentes acerca da exigibilidade do crédito executado, mostra-se cabível o regular prosseguimento do feito mediante expedição das respectivas requisições de pagamento em favor dos exequentes, observando-se os valores individualizados atualizados. Diante disso, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPVs individualizadas em favor de cada um dos exequentes, observando-se os valores atualizados até a data da expedição, bem como em favor dos patronos quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados nos autos. DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para os exequentes que ultrapassarem o limite do RPV. ADVIRTA-SE ao EXEQUENTE que a expedição do PRECATÓRIO e do RPV fica condicionada à juntada dos cálculos atualizados e individualizados com base na tabela de correção monetária do TJPI, e em conformidade com a decisão de ID. 59638277 e o acórdão de ID. 74878004. Expeçam-se as competentes requisições e encaminhem-se à autoridade administrativa responsável para pagamento no prazo legal. Após o cumprimento integral das requisições e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos