Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MAGAZINE SAMIRA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019255-51.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Relatório O ESTADO DO PIAUÍ ajuizou a presente Execução Fiscal contra MAGAZINE SAMIRA LTDA - ME e, por redirecionamento, contra os sócios STELIOS ATHANASSIOS B. KARVANIS, ULYSSES GONCALVES NUNES DE MORAES e SAMY VARCAMO BACELLAR KARVANIS NUNES DE MORAES, visando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS. Após o bloqueio de valores via Sisbajud, os executados STELIOS ATHANASSIOS B. KARVANIS, ULYSSES GONCALVES NUNES DE MORAES e SAMY VARCAMO BACELLAR KARVANIS NUNES DE MORAES apresentaram Exceções de Pré-Executividade (ID’s 84454548, 84454276 e 84453863, respectivamente), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por terem natureza salarial e pugnando pelo desbloqueio. A excepta, devidamente intimada, não se manifestou no prazo concedido. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é medida cabível para arguir vícios ou nulidades do título executivo ou questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que a prova seja pré-constituída e não demande dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ estabelece: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Considerando que a matéria de impenhorabilidade, por se tratar de ordem pública e, desde que aferível primo ictu oculi, é passível de análise pela via da exceção de pré-executividade, passo à análise das alegações. 2.2. Da Exceção de Pré-Executividade de SAMY VARCAMO BACELLAR KARVANIS NUNES DE MORAES (ID 84453863) Não restou devidamente comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados. Embora tenha havido a juntada do extrato (ID 84453867) e do contracheque (ID 84453870), o excipiente não demonstrou que a quantia bloqueada é proveniente diretamente de depósito efetuado pelo órgão empregador, conforme movimentação constante no extrato bancário. A ausência de comprovação inequívoca e de plano impede o reconhecimento da impenhorabilidade neste momento processual, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISAO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR, QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇAO FISCAL INTENTADA PELA FAZENDA NACIONAL, MANTEVE O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇAO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 2. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. In casu,
cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial singular que, no âmbito de execução fiscal, manteve o bloqueio da importância de R$(vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), constante da conta corrente da impetrante, por intermédio do Sistema BACEN-JUD. 4. Na decisão objeto do mandado de segurança restou assente que: "É sabido por todos que os créditos de natureza salarial, destinados ao sustento do (a) executado (a) e de seus familiares, aí incluídos os proventos e pensões, não são, por esse motivo e regra geral, suscetíveis de penhora judicial, adquirindo, portanto, o caráter de impenhorabilidade, ex vi do art. 649, IV, c/c art. 648, ambos do CPC. Contudo, é também estreme de dúvidas que o magistrado não pode efetuar o desbloqueio requestado só porque o (a) interessado (a) comprovou tratar-se de conta onde são depositados valores de natureza salarial. (...) Não se perca de vista, mais, que, em não indicando o (a) executado (a) bens suscetíveis de penhora e resultando infrutíferas as diligências do exeqüente para a localização de tais bens, justifica-se a expedição de ofício judicial ao Banco Central com o objetivo de obter informações sobre a existência de conta bancária em nome do executado, isso sem falar que, no caso dos autos, tal medida se tornou indispensável porque o (a) devedor (a), apesar de regularmente chamado a integrar o pólo passivo do presente feito, que já andeja desde os idos de 2001, não cuidou, em atendimento ao princípio da menor onerosidade da execução, de indicar qualquer bem à penhora. Passando à solução do caso concreto, verifica-se que os documentos carreados pela requerente são, por si sós, insuficientes ao acolhimento de sua pretensão, vez que, como bem demonstrou a Fazenda Nacional, na referida conta são depositados valores outros, bem superiores à pensão percebida pela executada, sobre os quais, portanto, é possível a incidência da constrição judicial. (...)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento da executada, face à ausência de comprovação de que o valor efetivamente bloqueado é fruto exclusivamente de sua pensão e proventos percebidos." 5. Destarte, a aludida decisão judicial comportava a interposição de agravo de instrumento (artigo 522, do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III, do CPC), razão pela qual inadequada a via eleita. 6. O artigo 6º, da Lei 12.016/2009, determina que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 7. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a denegação do mandado de segurança, por fundamento diverso. Portanto, a exceção deve ser rejeitada. 2.3. Da Exceção de Pré-Executividade de ULYSSES GONCALVES NUNES DE MORAES (ID 84454276) A exceção merece acolhimento, visto que o extrato de ID 84454252 demonstra depósito oriundo de seu órgão empregador, datado de 30/08/2025*, comprovando a natureza salarial da quantia. 2.4. Da Exceção de Pré-Executividade de STELIOS ATHANASSIOS B. KARVANIS (ID 84454548) A exceção não deve ser acolhida por ausência de interesse processual, haja vista que o comprovante de bloqueio de ID 84500897 atesta a não localização de valores em suas contas bancárias. 3. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ULYSSES GONCALVES NUNES DE MORAES e REJEITO as demais exceções (de SAMY VARCAMO BACELLAR KARVANIS NUNES DE MORAES e STELIOS ATHANASSIOS B. KARVANIS), pelas razões acima detalhadas. Desta forma: Determino o desbloqueio da quantia bloqueada de titularidade de ULYSSES GONCALVES NUNES DE MORAES. Procedo à conversão em penhora do montante bloqueado pertencente a SAMY VARCAMO BACELLAR KARVANIS NUNES DE MORAES, conforme comprovante em anexo. Determino o prosseguimento da execução, uma vez que não houve o depósito do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II). Intime-se SAMY VARCAMO BACELLAR KARVANIS NUNES DE MORAES, por seu patrono, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, devendo complementar a garantia do Juízo, se for o caso. 4. Das Medidas para Efetivação da Penhora de Veículos Observando-se que a penhora dos veículos constantes no ID 45187391 não foi efetivada por ausência de mandado de penhora e avaliação, determino, concomitantemente: Expeça-se mandado de avaliação e penhora do(s) veículo(s) de propriedade do devedor, localizados via Renajud, nos termos do art. 13 da LEF c/c art. 845, §1º do CPC/15. Nomeio a empresa executada como depositário fiel do(s) bem(ns). Caso o(s) bem(ns) esteja(m) em outro Estado, expeça-se Carta Precatória. Após a efetivação, diligencie-se junto ao RENAJUD para registro da penhora e publicidade. Intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias 5. Da Retificação da autuação Determino a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, com a habilitação de seu patrono. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública