Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBETIZA BORGES DE MACEDO PEREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800994-45.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 82633875) para juntar procuração pública ou com firma reconhecida em cartório, bem como comprovante de residência em nome próprio e atualizado, conforme determinado em ID 81204693. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora, bem como há incerteza quanto à competência territorial, por não restar comprovado a residência da parte autora nesta comarca. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias. Todavia, verifico que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada, uma vez que, não juntou parte dos documentos requeridos, conforme certidão ID 88111544. Sendo assim, em vista do não cumprimento quanto ao solicitado, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade do recurso e a suficiência do preparo recolhido, se for o caso, e intime-se a parte recorrida, para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com artigos 42, § 2º e 43, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II