Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON SOARES LEITE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804427-36.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
Trata-se de ação cognitiva movida por WELLINGTON SOARES LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na manifestação de id 53439534 a parte ré informa que a autora teve concedido em seu favor auxílio por incapacidade temporária de 10.06.2011 a 28.02.2020 e de 20.04.2021 a 27.05.2021 e que recebe atualmente aposentadoria por incapacidade permanente. Foi determinada a intimação da arte autora para se manifestar quanto à possível perda do objeto do presente feito, tendo o autor se quedado inerte (ids 74002908 e 80331802). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que a presente ação visava unicamente a concessão de benefício previdenciário à parte autora supostamente devido pela parte ré. A parte ré informou que o objeto do feito foi solucionado amigavelmente. Oportunizada a manifestação da parte autora quanto à possível perda do objeto do presente feito, ele se quedou inerte, fato atestado em id 80331802. Não se insurgindo contra os provimentos judiciais proferidos nestes autos ou mesmo informando a persistência de interesse no prosseguimento do feito, o autor não sustentou a existência de interesse com o prosseguimento da demanda. Assim, esgotou-se completamente o conteúdo da ação, não possuindo a esta altura nenhuma razão lógica para continuar em tramitação. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada. Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […]” O presente feito, pois, perdeu o seu objeto. Logo, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07