REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME
Autor
BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR
OAB/MG 102568·CPF·Representa: Autor
ELINE MARIA CARVALHO LIMA
OAB/PI 2995·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS
OAB/PI 22657·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
OAB/PI 2107·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
OAB/PI 12394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME
REU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão/petição. TERESINA, 24 de julho de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804578-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
27/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:11
deferimento
15/05/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 16:59
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - MEREU: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804578-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - MEREU: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804578-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - MEREU: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804578-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - MEREU: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804578-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 21:08
Mero expediente
03/02/2026, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - MEREU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804578-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - MEREU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804578-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:57
Mero expediente
01/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 20:39
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR
EMBARGADO: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
embargante: "REQUER o Banco/Embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, reconhecer a deserção do recurso ou, se superada/ultrapassada tal questão, alterar o julgado para restabelecer a sentença de piso, visto que houve erro in judicando." Em contrarrazões (ID. 21826661), a embargada defende a rejeição dos embargos, sustentando que não há omissão ou erro material no acórdão. Aponta que o preparo foi devidamente recolhido em dobro, conforme comprovação juntada aos autos (ID. 11271798), após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Aduz que o acórdão foi claro ao reconhecer a possibilidade do pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, em razão da necessidade de prova pericial para a quantificação do dano. Assim, assevera que os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo da parte. É o relatório. O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de apreciar alegação de deserção e ao admitir a formulação de pedido genérico na hipótese dos autos. Em outras palavras, discute-se se o julgado embargado deixou de analisar questão prejudicial relevante ou se incorreu em equívoco evidente que comprometeria a lógica da decisão. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a segurança jurídica, o contraditório e o devido processo legal, consagrando os embargos de declaração como meio de integração de decisões judiciais apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o embargante afirma que não houve comprovação do preparo recursal no ato de interposição da apelação. No entanto, o próprio acórdão embargado registrou que, após o indeferimento da justiça gratuita, houve a intimação da parte apelante para efetuar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que foi devidamente cumprido. Logo, não há omissão ou ilegalidade a ser suprida, já que a admissibilidade recursal foi expressamente enfrentada. Quanto ao alegado erro material, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, em análise detida do caso, reconheceu que a complexidade técnica da apuração dos danos impunha a formulação de pedido genérico, nos exatos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC. A argumentação do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há qualquer omissão ou erro material a ser sanado, estando o acórdão devidamente fundamentado e coerente com a legislação processual aplicável. Além disso, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Conclui-se, assim, que os embargos de declaração opostos não atendem aos requisitos legais, configurando mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reiterar que os embargos não são instrumento cabível para reanálise do mérito da decisão recorrida, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Em resumo: (a) os fatos apontados como omissos foram devidamente analisados no acórdão embargado; (b) a causa de pedir dos embargos revela simples inconformismo; (c) a conclusão correta é pela rejeição do recurso por ausência dos vícios autorizadores. 3 - DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804578-65.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de indenização, por entender admissível o pedido genérico diante da complexidade da prova e impossibilidade de imediata quantificação dos danos alegados. 2. Não configura omissão a ausência de acolhimento da preliminar de deserção quando o preparo recursal foi devidamente recolhido em dobro, após o indeferimento da justiça gratuita, conforme autorizado pelo § 4º do art. 1.007 do CPC. Também não se verifica erro material na admissibilidade do pedido genérico, quando fundado na dificuldade técnica de mensuração imediata do dano. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação clara e coerente à luz do art. 324, § 1º, II, do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 20303610) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por REDE DE CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES DE POÇOS LTDA - ME, anulando a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID. 20703582), o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter apreciado alegação preliminar de deserção do recurso de apelação interposto pela parte adversa, por ausência de comprovação de preparo no momento da interposição. Aponta, ainda, erro material, por entender que a sentença anulada estava devidamente fundamentada, com base no art. 330, §1º, II e III, do CPC, ao reconhecer a inépcia da inicial pela indeterminação do pedido e pela ausência de individualização dos danos alegados. Defende, portanto, que a omissão apontada justifica a concessão de efeitos modificativos aos embargos, para que seja reconhecida a deserção da apelação e restabelecida a sentença extintiva, ou, caso ultrapassada tal questão, que o acórdão seja reformado para manter-se incólume a sentença de piso, sob o argumento de que esta não padecia de nulidade. Com isso, pede o
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804578-65.2020.8.18.0140.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A
EMBARGADO: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804578-65.2020.8.18.0140.
APELANTE: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão deVideoconferência - 2ª C. E. Cível - 10/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:57
Mero expediente
14/02/2022, 11:57
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:41
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:41
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:41
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 11:43
Documento (Certidão)
10/02/2022, 11:43
Documento (Certidão)
10/02/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 07:55
Ausência de pressupostos processuais
09/12/2021, 07:55
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:02
Documento (Certidão)
22/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 07:34
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 12:21
Documento (Certidão)
17/06/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:00
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 21:50
Mero expediente
24/05/2021, 21:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 12:59
Documento (Certidão)
10/05/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:53
Ato ordinatório
28/04/2021, 08:52
Documento (Certidão)
28/04/2021, 08:51
Petição (Contestação)
27/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 10:38
Documento (Certidão)
28/01/2021, 10:37
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
01/11/2020, 02:00
Decurso de Prazo
01/11/2020, 02:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 08:09
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 19:01
Documento (Certidão)
15/04/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2020, 23:24
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))