Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810972-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] Vistos,
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, inaugurado nos termos da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), no qual a parte autora, alegando a impossibilidade de arcar com seus débitos sem comprometer seu mínimo existencial, apresentou plano inicial de pagamento em audiência conciliatória. O processo de superendividamento visa, em sua primeira fase, à conciliação global entre o consumidor e seus credores, conforme preceitua o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é imprescindível que o devedor apresente um plano de pagamento que, ao mesmo tempo que preserve sua dignidade, demonstre uma proposta viável e de boa-fé para a quitação de suas obrigações. Analisando a proposta inicial, observa-se que, embora o valor da parcela (R$ 8.626,31) se mostre compatível com a renda líquida do autor, o deságio de 63,18% (sessenta e três vírgula dezoito por cento) sobre o saldo devedor total se afasta excessivamente da estrutura original dos débitos, o que dificulta a composição na fase conciliatória. É imperativo que o plano de pagamento reflita uma reestruturação das obrigações, e não um mero pedido de perdão de dívidas, devendo, tanto quanto possível, observar a natureza e a forma de pagamento originalmente pactuadas como ponto de partida para a negociação. O plano propõe a quitação da dívida de R$ 1.405.590,22 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e noventa reais, vinte e dois centavos) por meio do pagamento de R$ 517.578,60 (quinnetos e dezessete mil, quinhentos e setenta e oito reais, sessenta centavos), o que implica um deságio (desconto) de 63,18% (sessenta e três vírgula dezoito por cento). A questão central do superendividamento reside na proteção do mínimo existencial. Este conceito, por sua vez, foi recentemente analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097. Na ocasião, a Corte decidiu que é constitucional a fixação de um parâmetro quantitativo para o mínimo existencial por meio de decreto, por se inserir na competência regulamentar prevista no CDC e por conferir operacionalidade ao regime. Assim, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto n.º 11.567/2023, firma-se como um piso normativo, um ponto de partida objetivo para a análise judicial, e não mais como uma matéria em aberto.
Diante do exposto, com base no precedente vinculante do STF e na necessidade de adequação da proposta para a fase conciliatória, DECIDO: INTIMAR a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC, observando os seguintes parâmetros: a. A proposta deve englobar a totalidade das dívidas de consumo, inclusive os empréstimos consignados, visando a uma repactuação global; b. O plano deve ser realista e pautado pela boa-fé, partindo das obrigações originais para construir uma proposta de reestruturação (prazo, encargos), em vez de focar em deságio extremo; c. O valor da parcela deve ser calculado de forma a demonstrar que, após seu pagamento, restará ao devedor quantia suficiente para uma vida digna, partindo do piso estabelecido pelo Decreto n.º 11.567/2023, mas justificando, se for o caso, a necessidade de valor superior com base em suas despesas essenciais e comprovadas. Apresentado o novo plano, intimem-se os credores para que se manifestem sobre a proposta no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 10:03
Outras Decisões
07/07/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUBANK D E S P A C H O R. h. Determino que a secretaria certifique a tempestividade das Contestações apresentadas pelos requeridos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810972-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos uma proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUBANK D E S P A C H O R. h. Determino que a secretaria certifique a tempestividade das Contestações apresentadas pelos requeridos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810972-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos uma proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 20:01
Requisição de Informações
12/05/2026, 20:01
Petição (Contestação)
06/05/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 19:17
Petição (Contestação)
05/05/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 19:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:06
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:55
Petição (Contestação)
07/04/2026, 09:30
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810972-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR(A): FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação da parte autora para ciência da data designada pelo CEJUSC PARNAÍBA para realização da audiência de conciliação (ID n.º 93005579): Audiência agendada para o dia 14 de Abril de 2026, às 13h. Em caso de problemas para acessar a audiência, por meio do link disponibilizado no ID n.º 93005579, as partes deverão em contato com o CEJUSC PARNAÍBA por meio do whatsapp: 86 98174-6647 ou e-mail: [email protected]. Parnaíba-PI, 24 de março de 2026. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
25/03/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2026, 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:31
de Conciliação (designada)
24/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 10:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:06
Petição (Contestação)
20/02/2026, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:08
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2026, 16:30
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Nome: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Endereço: Rua Armando Burlamaqui, - até 889/890, São Francisco da Guarita, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-170
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUBANK Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida Armando Cajubá, 712, Campos, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-010 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: R Visconde de Pirajá, 433, - de 333 ao fim - lado ímpar, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-003 Nome: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: SOUZA DUTRA, 145, EDIF CENTRO EXECUTIVO BEIRA MAR CONTINENTAL SALA 1003, ESTREITO, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88070-605 Nome: nubank Endereço: Av Brigadeiro Luís Antônio, 3751, lado ímpar, Jard Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01401-002 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810972-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Como é cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 476). FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.” No caso em concreto, as razões iniciais não são aptas para o deferimento da tutela de urgência. Data venia, não há evidência dos autos da probabilidade do direito do demandante. A recente alteração no Código de Defesa do Consumidor promovida pela lei nº 14.181/2021 já era aguardada pelos estudiosos do Direito do Consumidor. De fato, busca dar o tratamento adequado às situações nas quais o consumidor, pessoa natural, encontra-se em sérias dificuldades financeiras para cumprir suas obrigações, devendo-se observar alguns requisitos para tanto. Agora está previsto no art. 4º do CDC (o qual versa sobre a Política Nacional das Relações de Consumo) como princípio a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (inciso X). De igual modo, o art. 6º do mesmo diploma prevê ser direito básico do consumidor “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (inciso XII). O conceito legal de superendividamento está estampado no art. 54-A, § 1º da mesma lei: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Destaquei)”. Protege-se, conforme o caput do mesmo dispositivo, a pessoa natural. Já a doutrina apresenta a seguinte definição: “O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. (Destaquei)” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1.051). “O superendividado é sempre um consumidor, adotando-se para este fim um conceito ainda mais restrito do que o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que não se concede a tutela à pessoa jurídica. Trata-se, portanto, da pessoa física que contrata a concessão de crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviço que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente. A mais importante característica refere-se à condição pessoal do consumidor, que deve agir de boa-fé. (Destaquei)” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) (in: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 31/03/2022). Ademais, as dívidas abrangidas estão descritas no § 2º do art. 54-A: “§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Pablo Stolze Gagliano e de Carlos Eduardo Elias de Oliveira, em artigo- Comentários à “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021) e o Princípio do Crédito Responsável: uma primeira análise- disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/7/29FED44D9509EF_ComentariosaLeidoSuperendivida.pdf. Acesso em: 31/03/2022), dissertam: “(...) o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo. A Lei do Superendividamento foca a proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC). Não alcança, pois, situações em que esse mínimo existencial está a salvo” (pág. 04). E acrescentam: “É verdade que o conceito de patrimônio mínimo é aberto ou indeterminado. Não haveria, porém, como ser diferente, porque é preciso que o juiz, observando o caso concreto e atentando para o padrão do homo medius, avalie o que é patrimônio mínimo. Um indivíduo que está sem condições de fazer viagens internacionais e de se hospedar em hotéis cinco estrelas evidentemente não pode invocar a tutela da Lei do Superendividamento. Ele está privado de direitos supérfluos, e não de direitos essenciais, para utilizamos a classificação de direitos quanto à essencialidade da jurista Teresa Negreiros (Destaquei)” (Idem, p. 5). Ultrapassadas tais considerações, da análise do caso concreto, o promovente pleiteia: “a concessão da tutela de urgência, inaudita altera partes, para: “para que seja determinado às partes requeridas a adesão compulsória ao plano de pagamento juntado aos autos, observando-se o mínimo existencial de 30% da renda do requerente, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada”. Contudo, o próprio legislador, ao prever os procedimentos do art. 104-A e seguintes do CDC indicou a suspensão da exigibilidade do débito, mas de acordo com as seguintes condições: “Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Havendo conciliação, será seguido o plano de pagamento de dívida, consoante o § 3º do art. 104-A. E não havendo a conciliação em relação a quaisquer dos credores, observar-se-á o disposto no art. 104-B. No que tange ao pleito de limitação dos descontos para pagamento da dívida, neste momento, não merece, igualmente, prosperar. Não existem indícios de que os contratos mencionados pelo demandante estejam eivados de vícios. A regra, tanto no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Código Civil, é a preservação dos negócios jurídicos. Outrossim, a fim de afastar quaisquer dúvidas, de acordo com a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf), no caso em tela, ainda estamos na fase conciliatória, ou pré-processual, cuja finalidade é: “(...) instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.” (p. 21). Ressalta, igualmente, o mesmo instrumento que: “O sistema introduzido de prevenção e tratamento é baseado na ideia de adimplemento, ou seja, passar de uma cultura da dívida e da exclusão para uma cultura do pagamento, liberando o consumidor somente após a satisfação de sua dívida, sem perdão algum.” (Idem, p. 20) Além disso: “Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C). Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).” (Ibidem, p. 21) (Grifei). Denota-se, portanto, a inviabilidade de proceder a qualquer limitação dos descontos provenientes dos negócios jurídicos entabulados pelas partes, pois a presente fase é essencialmente conciliatória. Com efeito: “Em síntese, conforme fluxo anexo à Recomendação n. 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs. A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos.” (Ibidem, p. 22) (Grifei). Destarte, as modificações nas formas de pagamento eventualmente decorrerão da homologação do plano ou, se for o caso, de posterior instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes (Art. 104-B, do CDC). Dessa forma, o pedido de tutela de urgência não encontra amparo legal, diante das próprias consequências previstas na legislação consumerista para as diferentes hipóteses as quais poderão ocorrer após a designação da audiência de conciliação. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Lado outro, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cada parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Alerto, ainda, que: 1) o consumidor requerente deverá, no momento da audiência, apresentar um plano de pagamento, contendo os requisitos estampados no art. 104-A, § 4º e seus incisos, do Código de Defesa do Consumidor; 2) deverão ser intimados para a audiência todos os credores listados na petição inicial, devendo ser cientificados em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data de sua realização; 3) ato contínuo, todos eles serão informados de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, em caso de montante certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC); 4) em sendo exitosa a apresentação do plano de pagamento, retornem-me os autos conclusos para a homologação do acordo; 5) acaso as negociações sejam infrutíferas, retornem-me igualmente os autos conclusos para as providências dispostas no art. 104-B do CDC. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120513505548500000081461104 FATURA RIACHUELO - FELIPE Documentos 25120513505554200000081461108 FATURAS NUBANK - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505558600000081461109 EXTRATOS BANCARIOS ULTIMOS TRES MESES - NUBANK - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505561500000081461110 FATURAS BRADESCO CARTOES - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505564600000081461111 EMPRESTIMOS NUBANK - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505568200000081461112 contracheque_11_2025_251121_151510 - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505571100000081461113 INFORMAÇÕES DEPENDENTES - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505573700000081461114 DIVIDAS SERASA - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505576300000081461115 RG - FELIPE SAVIO Documentos 25120513505579300000081461116 PROCURAÇÃO - Felipe Savio Cardoso Teles Monteiro Documentos 25120513505582400000081461117 PARECER FISIOTERAPEUTICO - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505585300000081461118 DESPESA CLARO - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505589200000081461119 Isenção de IRPF - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505592800000081461120 LAUDO PSIQUIÁTRICO E AUMENTO DE GASTOS_251118_203546 (2) Documentos 25120513505620800000081461121 DESPESA TIM - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505624800000081461122 DESPESA TIM 2- FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505627300000081461123 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505631400000081461124 extrato-consignacao - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505634100000081461125 REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505636800000081461126 SOLICITAÇÃO FISIOTERAPIA - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513505642000000081461127 DECLARAÇÃO - Felipe Savio Cardoso Teles Monteiro Documentos 25120513505644800000081461128 CONTRATO FUTURO CARD - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513520138600000081461129 contracheque_10_2025_251118_004030 - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513521767000000081461130 contracheque_9_2025_251118_004009 - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513523299500000081461131 CNH - FELIPE SAVIO Documentos 25120513524833700000081461132 DESPESA AGUA - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513532114300000081461133 BOLETO - FELIPE SAVIO Documentos 25120513533290700000081461534 EXTRATO BRADESCO - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513534699800000081461535 PLANO DE PAGAMENTO - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513535936300000081461536 PARECER -FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513541262400000081461537 01487888317-IRPF-2025-2024-FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO (2) Documentos 25120513543737400000081461538 01487888317-IRPF-2025-2024-FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25120513544915200000081461539 Petição (outras) Petição (outras) 25121109415384100000081694174 RELATÓRIO MEDICO - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO Documentos 25121109415387900000081694179 DESPESA ENERGIA - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO 11.12 Documentos 25121109415392000000081694180 DESPESA AGUA - FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO 11.12 Documentos 25121109415395200000081694182 Manifestação Manifestação 25121512240770200000081868196 18820258-01dw-95104295-081097251.2025.8.18.0031_jp20368443 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121512240773800000081868197 18820258-02dw-eagleunificado Procuração 25121512240777200000081868198 Petição (outras) Petição (outras) 26010814234002600000082418688 326578870PETICAO Outros Documentos 26010814234006700000082419386 326578870EAGLEPARTE1 Procuração 26010814234009900000082419390 326578870EAGLEPARTE2 Procuração 26010814234012500000082419393 326578870EAGLEPARTE3 Procuração 26010814234015400000082419395 326578870EAGLEPARTE4 Procuração 26010814234018600000082419398 326578870EAGLEPARTE5 Procuração 26010814234021600000082419403 Petição (outras) Petição (outras) 26012214313058700000083027229 · Justiça Federal da 1ª Região_9946 Outros Documentos 26012214313063200000083027230 PARNAÍBA-PI, 2 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba