Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
EXECUTADO: MIRIAM PEREIRA DA SILVA, ROSIEL DE MELO OLIVEIRA, JULIANA DE SOUZA FARIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800018-36.2022.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Compromisso] Vistos etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente requer a extinção do feito em relação a um dos executados, ante a impossibilidade de sua localização para citação, bem como o prosseguimento da execução em face das demais executadas já citadas, com a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. Verifica-se dos autos que, apesar das diligências empreendidas desde o ano de 2022, não foi possível localizar o executado ROSIEL DE MELO OLIVEIRA para fins de citação, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da execução em seu desfavor, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que não se admite citação por edital. Diante disso, mostra-se cabível a extinção do feito em relação ao referido executado, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao executado ROSIEL DE MELO OLIVEIRA, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ato contínuo, quanto às executadas JULIANA DE SOUZA FARIAS e MIRIAM PEREIRA DA SILVA, constata-se que foram regularmente citadas, sendo possível o regular prosseguimento da execução em relação a elas. Diante da ausência de pagamento, DETERMINO a realização de penhora online, de acordo com a ordem de preferência legal (artigo 835, inciso I, do CPC). Junte-se aos autos extrato do sistema SISBAJUD protegidos por sigilo, com visualização liberada para as partes do presente processo. Em seguida, frutífero, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o resultado da determinação de penhora on-line, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE). Em sendo infrutífero, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato