Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENO LAURO DA SILVA, ANTONIO VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, ADAUTA MARIA DA CONCEICAO SILVA, CARLOS ALBERTO JOSE DE SOUSA, MARIA HELENA DA SILVA, JUCILENE DA CONCEICAO FERREIRA, MARIA JANAINA SANTOS BISPO, SALETE MENDES DA SILVA, BENONIAS MARCOS DE OLIVEIRA, NAYARA ROSE RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, LUIZA MARIA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801586-11.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Helero Lauro da Silva e outros moradores da Localidade Malhada Vermelha, zona rural de Francinópolis/PI, em face do Município de Francinópolis/PI e da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Alegam os autores que residem em rua da referida localidade, composta por diversas residências, sem fornecimento de energia elétrica e sem iluminação pública, apesar de requerimento administrativo previamente encaminhado. Requerem a implantação da rede de energia elétrica e de iluminação pública, bem como indenização por danos morais. Foi deferida a justiça gratuita. A Equatorial apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade, ausência de solicitação administrativa válida e inexistência de dano moral. O Município de Francinópolis apresentou contestação, alegando impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inexistência de responsabilidade municipal e inexistência de dano moral. Houve inspeção realizada por oficial de justiça (ID 76215984). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Os autores são trabalhadores rurais e apresentaram declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, pois, em demandas que cumulam obrigação de fazer com indenização por danos morais, admite-se estimativa do proveito econômico pretendido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município igualmente não merece acolhimento. Embora o fornecimento de energia elétrica seja atribuição da concessionária, o Município possui responsabilidade quanto à infraestrutura local, ao ordenamento territorial e à iluminação pública, razão pela qual deve permanecer no polo passivo. Também não há ausência de interesse de agir, pois os autos indicam tentativa administrativa prévia sem solução efetiva, justificando o ajuizamento da demanda. 2.2- Mérito A controvérsia consiste em saber se os requeridos devem ser compelidos a adotar providências para implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública na Localidade Malhada Vermelha, bem como se há dano moral indenizável. No caso, os elementos dos autos demonstram que os autores residem em comunidade consolidada, desprovida de rede de energia elétrica e iluminação pública. A inspeção realizada por oficial de justiça reforça a situação narrada na inicial. A energia elétrica é serviço essencial e indispensável à vida digna, à segurança, ao acesso à informação, à conservação de alimentos e ao funcionamento regular das residências. A ausência prolongada do serviço em local habitado por diversas famílias ultrapassa mero inconveniente administrativo. A Equatorial, como concessionária de serviço público essencial, deve adotar as providências técnicas necessárias à disponibilização do fornecimento de energia elétrica. O Município, por sua vez, deve atuar dentro de sua esfera de atribuição, especialmente quanto à iluminação pública, apoio administrativo, autorizações e demais providências estruturais necessárias. Não se admite que os requeridos transfiram reciprocamente a responsabilidade e deixem os moradores sem acesso a serviço essencial. Quanto ao dano moral, a privação prolongada de energia elétrica e iluminação pública, em comunidade habitada por diversas famílias, atinge diretamente a dignidade, a segurança e a qualidade de vida dos moradores. Assim, acolho o parecer ministerial e reconheço a procedência dos pedidos, fixando a indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Município de Francinópolis/PI e a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., cada qual dentro de sua esfera de atribuição, a adotarem as providências necessárias para realização de estudo técnico e implantação da rede de energia elétrica e de iluminação pública na localidade indicada na inicial; b) fixar o prazo de 30 dias para realização do estudo técnico e apresentação das providências necessárias ao cumprimento da obrigação; c) fixar o prazo de 120 dias para efetiva implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública, contado da intimação desta sentença, salvo impossibilidade técnica devidamente comprovada e aceita por este Juízo; d) fixar multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento injustificado; e) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, observada, quanto ao Município, a disciplina aplicável à Fazenda Pública. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais. A Equatorial deverá arcar com as custas devidas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PRIC. ELESBãO VELOSO-PI, Data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso