Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO PEREIRA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800510-15.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR DEFICIÊNCIA MENTAL ajuizada por MARIA DA ASSUNÇÃO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na exordial. Narra a requerente que desde o ano de 2020 vem apresentando problemas psiquiátricos, como depressão, ansiedade, depressão, mudança de humor e isolamento social, e que diante do quadro foi ao médico psiquiatra que informou que a mesma possui Transtorno caracterizado pela ocorrência de episódios depressivo, em estado atual de moderado a grave (CIDs F.32.2 e F10.2). Afirma também que faz uso contínuo de medicações como Diazepam 10 mg e Sertralina 25 mg e possui diversas dificuldades recebendo exclusivamente o Bolsa Família, apenas comprando medicamentos e despesas básicas. Ao final, arrematou que em 22 de agosto de 2023 ao requerer o benefício o mesmo foi negado por ter a ré entendido o não preenchimento dos requisitos ensejadores. Em peça de contradita, o réu requereu a realização de perícia. Laudo pericial socioeconômica positivo juntado e confirmando o preenchimento do requisito econômico (id. 69860369). Laudo médico juntado confirmando deficiência moderada da parte autora (id. 76644876). Intimados a se manifestarem do laudo, a parte autora requereu a concessão do benefício (id. 76672435). Lado outro, o INSS se manifestou que o laudo não é suficiente para reconhecer a condição de deficiente e que o laudo econômico apontou o recebimento do Bolsa Família, o que afasta o critério legal de renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, pugnando pela improcedência da presente ação (id. 83533979). Autos conclusos. É o relatório. DO MÉRITO A pretensão da Demandante encontra respaldo legal no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto 6.214/07) e demais normas aplicáveis. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas, que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. Consoante o que dispõe o art. 20, parágrafos 1º a 3º da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Logo, o benefício assistencial ora pretendido às pessoas portadoras de deficiência pressupõe o atendimento de dois requisitos: a) a caracterização da deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §2º da Lei 8.742/93) e; b) miserabilidade financeira (insuficiência de recursos para viver dignamente, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93). A condição de deficiente da parte autora pode ser confirmada, haja vista a deficiência moderada apontada junto a soma de pontos totais das perguntas, de acordo com o laudo médico (id. 76644876). Ademais, sua condição de vulnerabilidade socioeconômica agrava ainda mais sua situação, pois impede o acesso ao tratamento adequado de suas patologias, não sendo crível presumir que ela possa competir em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale ressaltar que, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquela que se constitui em algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Atentando ao preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no item ‘e’ deparamo-nos com a seguinte definição de deficiência: e)Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A partir da conjugação deste critério com o disposto no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe contribuição à redação dada pelo artigo 1º do Pacto de Nova Iorque, conclui-se que uma pessoa PODE TER DEFICIÊNCIA E, AINDA ASSIM, SER CAPAZ DE TRABALHAR E DE MANTER UMA VIDA INDEPENDENTE. Se esta pessoa for economicamente miserável, lhe assiste direito ao Benefício Assistencial, conforme previsão do artigo 203, V da CF/88. O atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora deficientes, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu dia a dia. Interpretação diversa é deveras restritiva, não contemplada pelo Pacto de Nova Iorque, tampouco pelo Estatuto da Pessoa com deficiência, que em momento algum sugerem tal entendimento. Tanto é assim que, ao beneficiário de BPC que passe a exercer atividade remunerada, a legislação previu a SUSPENSÃO do benefício – e não o seu cancelamento – com imediata CONTINUIDADE do pagamento em caso de extinção da relação trabalhista, independentemente de reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade (art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS). Ora, se a mens legis fosse conceder o benefício apenas àqueles que estão incapacitados para o trabalho, a reavaliação do grau de incapacidade seria imprescindível para a continuidade do pagamento do benefício após vínculo trabalhista. No entanto, ainda que o beneficiário com deficiência tenha capacidade laboral, em caso de extinção de seu contrato de trabalho, poderá voltar a usufruir do BPC, POIS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EXIGE INCAPACIDADE LABORAL. Portanto, a partir da análise do dispositivo acima, verifica-se que a própria norma regulamentadora do benefício preleciona que o critério a ser observado – quanto à deficiência – é o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, não fazendo qualquer referência à incapacidade para o trabalho ou para a vida independente. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Diante de todo o exposto, é imperativo concluir a condição de pessoa com deficiência da requerente MARIA DA ASSUNÇÃO PEREIRA DE SOUSA uma vez que a mesma possui diagnostico que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Ademais, sua condição de vulnerabilidade socioeconômica agrava ainda mais sua situação, pois impede o acesso ao tratamento adequado de suas patologias. O Argumento da ré de que o Bolsa Família impede o preenchimento do requisito econômico não deve prosperar. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo Demandante deve ser observada individualmente. Veja-se: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - ARE: 937070 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) O Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional”. Dessa forma, entendo adequado ao caso em análise a concessão do benefício de Benefício de Prestação Continuada a partir da DER em 22/08/2023, visto que não houve a devida concessão administrativa do pedido manejado. Dos encargos moratórios Reconhecido o direito da parte autora ao benefício previdenciário, as prestações atrasadas que devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IPCA-E (desde 07/2009, conforme RE 870.947/SE, tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal). Os critérios acima referidos, seguem a orientação do STF, que em julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017, definiu que as demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) devem observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) como critério de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de julho de 2009, considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Já os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE. Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) DETERMINO a CONCESSÃO do BPC a partir da DER em 22/08/2023. b) CONDENO o INSS, por fim, ao pagamento das parcelas devidas desde então, com encargos moratórios nos termos da fundamentação e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% do valor da condenação, estando isenta de custas processuais. c) DETERMINO TAMBÉM A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO em até 30 dias. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Apresentado manejo recursal cabível, intime-se desde logo a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.