Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIAS PEREIRA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nestes autos, agora em sede recursal, tem-se que o petitório (id. 30222209) veicula embargos declaratórios, obviamente dirigidos ao douto magistrado de primeiro grau. Os aclaratórios, portanto e ao que tudo indica, restam pendentes de julgamento, pelo que devem os autos retornar ao magistrado de 1º grau para tanto. Outrossim, constata-se a existência de duas sentenças (ids. 30222215 e 30222208) e dois recursos de apelação (ids. 30222213 e 30222217), talvez em razão da errônea suposição de que a segunda das sentenças sucederia os aclaratórios. Todavia, os embargos sequer são mencionados na segunda decisão. Desta feita, diante da prematura subida do feito à instância superior, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, para que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de cotejo e tomadas as medidas cabíveis à instrução do feito. Cumpra-se. Data, local e hora registrados pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIAS PEREIRA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nestes autos, agora em sede recursal, tem-se que o petitório (id. 30222209) veicula embargos declaratórios, obviamente dirigidos ao douto magistrado de primeiro grau. Os aclaratórios, portanto e ao que tudo indica, restam pendentes de julgamento, pelo que devem os autos retornar ao magistrado de 1º grau para tanto. Outrossim, constata-se a existência de duas sentenças (ids. 30222215 e 30222208) e dois recursos de apelação (ids. 30222213 e 30222217), talvez em razão da errônea suposição de que a segunda das sentenças sucederia os aclaratórios. Todavia, os embargos sequer são mencionados na segunda decisão. Desta feita, diante da prematura subida do feito à instância superior, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, para que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de cotejo e tomadas as medidas cabíveis à instrução do feito. Cumpra-se. Data, local e hora registrados pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIAS PEREIRA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nestes autos, agora em sede recursal, tem-se que o petitório (id. 30222209) veicula embargos declaratórios, obviamente dirigidos ao douto magistrado de primeiro grau. Os aclaratórios, portanto e ao que tudo indica, restam pendentes de julgamento, pelo que devem os autos retornar ao magistrado de 1º grau para tanto. Outrossim, constata-se a existência de duas sentenças (ids. 30222215 e 30222208) e dois recursos de apelação (ids. 30222213 e 30222217), talvez em razão da errônea suposição de que a segunda das sentenças sucederia os aclaratórios. Todavia, os embargos sequer são mencionados na segunda decisão. Desta feita, diante da prematura subida do feito à instância superior, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, para que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de cotejo e tomadas as medidas cabíveis à instrução do feito. Cumpra-se. Data, local e hora registrados pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIAS PEREIRA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nestes autos, agora em sede recursal, tem-se que o petitório (id. 30222209) veicula embargos declaratórios, obviamente dirigidos ao douto magistrado de primeiro grau. Os aclaratórios, portanto e ao que tudo indica, restam pendentes de julgamento, pelo que devem os autos retornar ao magistrado de 1º grau para tanto. Outrossim, constata-se a existência de duas sentenças (ids. 30222215 e 30222208) e dois recursos de apelação (ids. 30222213 e 30222217), talvez em razão da errônea suposição de que a segunda das sentenças sucederia os aclaratórios. Todavia, os embargos sequer são mencionados na segunda decisão. Desta feita, diante da prematura subida do feito à instância superior, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, para que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de cotejo e tomadas as medidas cabíveis à instrução do feito. Cumpra-se. Data, local e hora registrados pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:43
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS PEREIRA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 3 de novembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS PEREIRA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS PEREIRA DIAS ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO S.A. Alegou, em resumo, que foi surpreendido com descontos mensais de dezessete reais e vinte e quatro centavos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123320503606) no valor de quinhentos e sessenta e cinco reais, o qual afirma jamais ter celebrado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, Num. 13902653. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor supostamente creditado na conta do autor com eventual condenação, Num. 33091854. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, destacando que a instituição financeira não apresentou o contrato nem o comprovante de transferência dos valores, Num. 43633378. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES A de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, considerando que o réu não especificou quais seriam esses documentos, confundindo-se a preliminar com a própria análise de mérito, sendo assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado. Quanto à prejudicial de prescrição, nota-se que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do IRDR 03 DO TJPI0759842-91.2020.8.18.0000: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário." Desse modo, no presente caso não aconteceu, visto que o prazo renova-se a cada desconto, assim, REJEITO-A. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 13902654 - Pág. 32). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS PEREIRA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS PEREIRA DIAS ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO S.A. Alegou, em resumo, que foi surpreendido com descontos mensais de dezessete reais e vinte e quatro centavos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123320503606) no valor de quinhentos e sessenta e cinco reais, o qual afirma jamais ter celebrado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, Num. 13902653. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor supostamente creditado na conta do autor com eventual condenação, Num. 33091854. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, destacando que a instituição financeira não apresentou o contrato nem o comprovante de transferência dos valores, Num. 43633378. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES A de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, considerando que o réu não especificou quais seriam esses documentos, confundindo-se a preliminar com a própria análise de mérito, sendo assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado. Quanto à prejudicial de prescrição, nota-se que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do IRDR 03 DO TJPI0759842-91.2020.8.18.0000: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário." Desse modo, no presente caso não aconteceu, visto que o prazo renova-se a cada desconto, assim, REJEITO-A. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 13902654 - Pág. 32). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS PEREIRA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária na qual ELIAS PEREIRA DIAS propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123320503606) que alega jamais ter contratado, Num. 13902654. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato de empréstimo nº 0123320503606 foi celebrado de forma regular e que os valores foram devidamente creditados em favor da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos, Num. 33091854 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reforçando que a instituição financeira não apresentou o contrato ou o comprovante de transferência dos valores. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos Num. 13902654 - Pág. 32. Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor de forma válida, sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento, como podemos observar na Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 e na Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia Filho, TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017 e TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013. Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ entende que há necessidade de demonstração de violação dos direitos da personalidade para comprovar os danos morais, o que não ocorreu no caso. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) determinar a compensação entre os valores porventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS PEREIRA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária na qual ELIAS PEREIRA DIAS propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123320503606) que alega jamais ter contratado, Num. 13902654. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato de empréstimo nº 0123320503606 foi celebrado de forma regular e que os valores foram devidamente creditados em favor da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos, Num. 33091854 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reforçando que a instituição financeira não apresentou o contrato ou o comprovante de transferência dos valores. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos Num. 13902654 - Pág. 32. Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor de forma válida, sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento, como podemos observar na Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 e na Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia Filho, TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017 e TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013. Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ entende que há necessidade de demonstração de violação dos direitos da personalidade para comprovar os danos morais, o que não ocorreu no caso. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) determinar a compensação entre os valores porventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:37
Procedência em Parte
15/10/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 22:09
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2025, 19:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:23
Publicação
10/07/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 13:14
Publicação
09/07/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS PEREIRA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária na qual ELIAS PEREIRA DIAS propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123320503606) que alega jamais ter contratado, Num. 13902654. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato de empréstimo nº 0123320503606 foi celebrado de forma regular e que os valores foram devidamente creditados em favor da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos, Num. 33091854 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reforçando que a instituição financeira não apresentou o contrato ou o comprovante de transferência dos valores. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos Num. 13902654 - Pág. 32. Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor de forma válida, sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento, como podemos observar na Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 e na Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia Filho, TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017 e TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013. Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ entende que há necessidade de demonstração de violação dos direitos da personalidade para comprovar os danos morais, o que não ocorreu no caso. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) determinar a compensação entre os valores porventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS PEREIRA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800832-18.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária na qual ELIAS PEREIRA DIAS propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123320503606) que alega jamais ter contratado, Num. 13902654. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato de empréstimo nº 0123320503606 foi celebrado de forma regular e que os valores foram devidamente creditados em favor da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos, Num. 33091854 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reforçando que a instituição financeira não apresentou o contrato ou o comprovante de transferência dos valores. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos Num. 13902654 - Pág. 32. Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor de forma válida, sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento, como podemos observar na Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 e na Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia Filho, TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017 e TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013. Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ entende que há necessidade de demonstração de violação dos direitos da personalidade para comprovar os danos morais, o que não ocorreu no caso. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) determinar a compensação entre os valores porventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:21
Procedência
02/07/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 10:44
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:28
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:28
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:45
Decurso de Prazo
27/11/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:50
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:08
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 04:29
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 04:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 19:35
Mero expediente
21/06/2023, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 09:22
Petição (Contestação)
17/10/2022, 11:40
Decurso de Prazo
17/09/2022, 04:24
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:58
Ato ordinatório
22/08/2022, 08:54
Recebimento
19/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2022, 09:08
Documento (Certidão)
04/02/2022, 07:23
Documento (Certidão)
21/01/2022, 06:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))