Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO LOURENCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801644-65.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDO LOURENCIO DA SILVA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, no valor total de R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos trazidos na petição inicial, além de rebater as preliminares arguidas. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida demandou a produção de prova documental e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A discussão travada nos autos é a existência ou não de contratação, sendo a prova documental a forma adequada de comprovação da manifestação da vontade para formação do negócio jurídico e da regularidade da cobrança questionada. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser analisada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC e a parte autora, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, diante da responsabilidade civil objetiva, são dispensáveis a prova de culpa ou dolo, sendo necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere a tarifa relativa a serviços prestados no uso da conta corrente, dentre eles, saques, transferências e extratos, denominada PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. O Banco Central do Brasil regulamentou a cobrança de tais tarifas na Resolução 3.919/2010, determinando seu art. 1º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula n. 35, contendo a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem a parte requerida o ônus probatório de apresentar documento comprobatório de contratação de pacote de serviços ou a autorização/solicitação desta, seja física ou eletrônica, por se tratar de fato desconstitutivo do direito do autor, disposição do art. 373, II, do CPC. Fixada a premissa, verifico que o banco requerido não logrou êxito em comprovar que a parte autora contratou ou autorizou a cobrança da tarifa em questão, pois não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da manifestação de vontade do consumidor para a contratação dos serviços ensejadores dos descontos questionados. Nesta toada, as cobranças realizadas devem ser consideradas nulas, pois ausente a demonstração da anuência da parte consumidora. Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos à parte autora e, ante a ausência de engano justificável, em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Consigne-se que somente serão restituídas em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos, excluídos aqueles anteriores ao prazo prescricional quinquenal. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato estes não estarem configurados no caso concreto. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, como, por exemplo, a vida, a integridade física, a imagem, a privacidade. São direitos inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. A transgressão de um direito da personalidade faz surgir a presunção de prejuízo, que deve ser reparado. Em casos outros, a jurisprudência admite a reparação moral quando demonstrado pelo lesado que a conduta ilícita de outrem, embora não tenha atingido diretamente direitos da personalidade, lhe causara dor, vexame, sofrimento psíquico ou a experimentação de outros sentimentos negativos que tenham diminuído sua dignidade. Depreende-se dos autos que a quantia total de R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), não foi elevada o suficiente para configurar hipótese de dano moral in re ipsa. Também não se verifica a comprovação de fato que tenha submetido o consumidor a situação vexatória ou causadora de abalo a sua honra ou tranquilidade. De tal sorte, no caso concreto, a reparação material dobrada se afigura suficiente para reparar a ilegalidade da conduta do requerido. Nestes termos, procedem parcialmente os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; b) obrigar o requerido a interromper os descontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Improcede o pedido de reparação em dano moral. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões