Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZA VITALINA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800258-97.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA VITALINA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a admissibilidade e tempestividade do recurso. No mérito, defende a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação impugnada. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de prova apta a demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal, bem como a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida não comporta reforma. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nas ações em que o consumidor nega a contratação de operação financeira, compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos impugnados. No caso concreto, diversamente do sustentado pela apelante, o banco recorrido desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. Conforme consignado na sentença (ID 34515088), a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada mediante utilização de cartão e senha, circunstância que evidencia a manifestação de vontade da consumidora. Além disso, trouxe aos autos o comprovante da disponibilização do valor contratado (ID 71769770), no montante de R$ 207,63, evidenciando que os recursos foram efetivamente colocados à disposição da contratante. A propósito, o magistrado singular registrou expressamente: "Fixada a premissa, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar que a parte autora autorizou a cobrança em questão, pois juntou aos autos comprovação da autorização realizada com cartão e senha (...). Lado outro, o requerido trouxe aos autos comprovantes de disponibilização dos valores contratados (ID 71769770), no valor de R$ 207,63." A alegação recursal de inexistência de assinatura física ou eletrônica qualificada não possui o alcance pretendido. Isso porque a evolução das operações bancárias permite que contratos sejam celebrados por meios eletrônicos, sendo desnecessária, por si só, a assinatura manuscrita para a validade do negócio jurídico. O que se exige é a demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor, circunstância verificada no presente caso mediante os elementos probatórios produzidos pela instituição financeira. No âmbito deste Tribunal de Justiça, encontra-se consolidado o entendimento de que, comprovada a realização da operação mediante utilização do cartão original e senha pessoal do consumidor, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, mostra-se plenamente aplicável a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, corretamente invocada pelo magistrado sentenciante: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." Assim, demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo crédito dos valores, não há falar em inexistência do negócio jurídico, tampouco em ilicitude dos descontos efetuados. Igualmente não prosperam as alegações de violação às Instruções Normativas do INSS. Embora a apelante sustente a ausência de prévia autorização e de formalidades específicas previstas para operações consignadas, verifica-se que a demanda versa sobre empréstimo pessoal, cuja contratação restou comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira. Ademais, eventual discussão acerca da forma de contratação não é suficiente para invalidar negócio jurídico regularmente demonstrado por outros meios idôneos de prova, sobretudo quando evidenciada a disponibilização dos valores e a utilização dos mecanismos de segurança exigidos pela operação. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade na contratação, também não subsistem os pedidos acessórios. Com efeito, sendo legítimos os descontos realizados, inexiste pagamento indevido, circunstância que impede a repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelas mesmas razões, não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, uma vez que a instituição financeira limitou-se ao exercício regular de direito decorrente de contrato validamente celebrado, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta abusiva. A sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de qualquer vício capaz de justificar a procedência da demanda. Desse modo, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 10/07/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator