Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO DINIZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800659-56.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADALBERTO DINIZ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Assevera, a parte autora, que percebeu descontos na conta bancária sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, que ressalta não ter contratado. Requer o ressarcimento em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais. O requerido, apresentou contestação alegando a legalidade dos descontos impugnados (Id. 80989122) Intimadas a especificarem provas, não houve manifestação da parte requerida; a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 85573282). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a descontos indevidos ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Especificamente quanto à preliminar de conexão, urge destacar que tratam-se de objetos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC. Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si. Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à requerida comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Adentrando-se o mérito da causa, constata-se, do extrato acostado no Id. 78568333, a ocorrência de descontos na conta bancária do demandante sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”. Nessa toada, tendo a parte autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seus rendimentos, competia à parte requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado. Ademais, analisando os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial. Deveria o réu ter anexado, junto à sua defesa, o contrato firmado com o autor, comprovando a regularidade na contratação que legitimasse o desconto impugnado. Contudo, quedou-se inerte. Assim, se, por um lado, a parte autora demonstrou a incidência de abatimentos sobre seus rendimentos, por outro, a instituição promovida não logrou êxito mínimo em provar a existência de instrumentos que subsidiassem e legitimassem os descontos referentes à contratação ora questionada. Por certo que a ausência do contrato confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que a requerente, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao réu, tornando ilegais quaisquer cobranças incidentes sobre sua conta bancária e autorizando conceber a citada contratação como “inexistente”. Obtempere-se, neste ponto, que a inexistência do contrato obsta, por decorrência lógica, qualquer exame formal acerca de seus requisitos de validade/legalidade. No ensejo, cumpre destacar que o requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada. Logo, incide a noção de má-fé da parte requerida, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, na conta bancária da requerente. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé da réu, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição requerida. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas alusivas ao negócio jurídico ora questionado, consoante fez prova no Id.78568333, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo réu, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade dos negócios jurídicos e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo, sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito. Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato a título de capitalização objeto destes autos, ficando vedada nova realização de descontos a ele referentes; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor referente às parcelas descontadas indevidamente sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” apresentadas no extrato de Id. 78568333, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, respeitada a prescrição quinquenal no que concerne a parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno; c) CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte autora, como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição requerida, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis