Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIVINA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO FIRMADO POR IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE MANTIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801729-85.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIVINA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença (ID 34963984) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 804629641; determinou a restituição simples das parcelas descontadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma especificada no decisum; condenou o banco ao pagamento de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) a título de danos morais, com os respectivos consectários legais; consignou a possibilidade de compensação de valores eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença; e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 34963986), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma apenas quanto aos consectários da condenação. Afirma que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, requerendo sua majoração. Defende, ainda, que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID 34964006), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença por reputar adequados os valores arbitrados a título de danos morais e correta a determinação de restituição simples dos valores descontados. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, eis que cumpridos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. III – MÉRITO Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 804629641, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). Compulsando os documentos acostados pelo banco, observa-se que o instrumento contratual (ID 34963013) foi firmado mediante impressão digital da consumidora, pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. Com efeito, o denominado "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos" contém campo específico destinado à assinatura a rogo, o qual permaneceu em branco, inexistindo qualquer identificação ou assinatura da pessoa que deveria firmar o contrato em nome da contratante analfabeta. Embora haja aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, inexiste assinatura a rogo, requisito indispensável para a validade do instrumento firmado por pessoa analfabeta. Além disso, o contrato prevê que o crédito seria liberado por uma das modalidades expressamente indicadas no formulário ("Crédito em Conta", "Ordem de Pagamento" ou "DOC/TED"), contudo não há qualquer comprovante de efetiva disponibilização do numerário à consumidora. Não foi juntado comprovante de TED, DOC, ordem de pagamento, extrato bancário ou qualquer documento idôneo apto a demonstrar que o valor contratado ingressou na esfera patrimonial da autora. Assim, além da irregularidade formal decorrente da ausência da assinatura a rogo, inexiste prova da efetiva liberação do crédito, circunstâncias que impedem o reconhecimento da validade da contratação e confirmam o acerto da sentença ao declarar a nulidade do contrato. Por esses motivos, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou orientação de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que o pagamento indevido decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a instituição financeira efetuou descontos com fundamento em contrato formalmente inválido, celebrado sem observância das cautelas legalmente exigidas para contratação por pessoa analfabeta e, além disso, deixou de comprovar a efetiva disponibilização do crédito. Evidencia-se, portanto, manifesta falha na prestação do serviço, não sendo possível reconhecer hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença merece reforma neste ponto. No tocante aos danos morais, não merece acolhimento o pedido de majoração. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário efetivamente ensejam dano moral in re ipsa. Todavia, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, fixado em R$ 3.750,00, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora. Não se verifica circunstância excepcional que justifique sua elevação. Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Diante do parcial provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a redistribuição da sucumbência estabelecida na sentença. IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantidos os demais capítulos da sentença, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior