Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800402-33.2023.8.18.0077.
APELANTE: DEUSDETE DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETE DIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome do autor/apelante. À vista disso, consoante o previsto na legislação processual (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC), foi determinada a abertura de prazo para a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando-se, porém, que houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação, outra saída não resta senão a extinção do feito. Dito isso, declara-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso X, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, torna-se sem efeito a sentença recorrida, de modo que resta prejudicado o recurso. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator