Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ELIAS ADAO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO COMPROVANDO A REGULARIDADE DA AVENÇA E A UTILIZAÇÃO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU MÁ-FÉ. CONTRATO VÁLIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegava não ter contratado o serviço, enquanto a instituição financeira sustentava a validade do contrato e a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se há ilícito contratual que justifique restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (CDC, arts. 2º e 3º, §2º; Súmula 297/STJ). 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), mas o reconhecimento de nulidade contratual exige prova de vício de consentimento, ônus que recai sobre quem o alega (CPC, art. 373, I). 5. O banco juntou contrato devidamente assinado pelo autor e documentos que comprovam a utilização do cartão e o saque do valor contratado, evidenciando anuência e ciência da contratação. 6. A simples alegação de desconhecimento não é suficiente para afastar a força obrigatória dos contratos, que somente pode ser relativizada diante de vício capaz de macular o consentimento, não demonstrado no caso concreto. 7. Ausente demonstração de ilicitude, não há que se falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais, pois não configurada cobrança indevida de má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando demonstrada a assinatura do consumidor e a utilização dos valores contratados. 2. A declaração de nulidade contratual depende de prova de vício de consentimento, ônus do consumidor. 3. Ausente má-fé do fornecedor, não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A inexistência de ilicitude afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e 487, I; CC, arts. 171 e 406; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.820/2003; IN INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 680.577-RS; STJ, REsp 267.512-SP; STJ, REsp 102.598-PB; TJ-SP, Apelação Cível 10137139620228260020, Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona, j. 21.10.2024; TJ-DF, Apelação 0001012-04.2005.8.07.0002, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 15.04.2020; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.515900-9/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 07.02.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800443-02.2019.8.18.0057
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que é aposentado e descobriu descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados e um cartão de crédito que alega nunca ter contratado; que a instituição financeira realizou o fornecimento de um cartão de crédito sem sua anuência, caracterizando má-fé; e que nunca firmou o contrato nº 850778606-23, no valor de R$ 778,00, objeto da lide, nem recebeu quaisquer valores a título de empréstimo. Por esta razão, pleiteia: a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o Réu alegou: que o Autor conhecia do instrumento pactual, pois é absolutamente capaz para celebrar o negócio jurídico em questão, restando evidente sua aceitação ao apor sua assinatura no contrato e apresentar seus documentos pessoais; que o Cartão de Crédito Consignado foi emitido e disponibilizado ao Autor com suas funções de uso totalmente bloqueadas, e que o mesmo o utilizou para a realização de saques; que o desconto mensal no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) diz respeito à Reserva de Margem Consignável (RMC), que corresponde ao pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito, permanecendo até a quitação total do saldo utilizado; e que a relação jurídica é legítima e, portanto, não há que se falar em ato ilícito, dano moral, ou dever de restituir valores. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A partir do exame da documentação colacionada, percebo não existir prova segura de que o autor, pessoa visivelmente de baixa instrução e hipossuficiente, contratou guerreado, pois no contrato escrito juntado pela empresa ré consta apenas uma assinatura atribuída à parte autora, mas sem testemunhas. [...] Embora alegue ter realizado transação bancária do tipo TED, o documento (ID 24904067) se trata de print extraído da tela de seu sistema e, portanto, sem valor probatório do comprovante de TED autenticado pelo banco de depósito. Todas esses defeitos no indigitado pacto reforçam sobremodo a tese autoral de irregularidade na contratação firmada com pessoa de baixo nível de instrução. [...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 3.1. DECLARAR a nulidade do contrato nº 00850778606 e demais numerações dele derivadas; 3.2. CONDENAR O RÉU a indenizar o autor por DANOS MATERIAIS, no valor correspondente ao dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; e 3.3. CONDENAR O RÉU à reparação dos DANOS MORAIS provocados ao autor, no valor de R$ 1.000,000 (um mil reais). Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). A correção monetária do dano material deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que o contrato foi celebrado de forma legítima, por intermédio de correspondente bancário, sem interferência direta do banco; que comprovou a relação contratual e a transferência do valor via TED para a conta de titularidade do Recorrido, valor este que não foi estornado ou devolvido; que, diante da regularidade da contratação e do recebimento dos valores pelo Recorrido, não há conduta ilícita, dano moral a ser reparado ou valores a serem restituídos em dobro. Por esta razão, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação. Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC. Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade referente ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignada e os descontos no benefício previdenciário do Recorrido. Após a análise dos autos, entendo que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser reformada, pois a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado, devidamente assinado pelo Recorrido (ID 14379170), bem como as faturas que demonstram o saque do valor de R$ 1.011,20 em 12/11/2015 (ID 14379173 - pág. 2). É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente para declarar como existente e válido o contrato debatido. Tal constatação se impõe porque o instrumento contratual é claro ao indicar, de forma destacada, a adesão à modalidade de cartão de crédito, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento quanto ao objeto da contratação que estava sendo pactuado. Coadunando-se com esse entendimento: TJ-SP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato assinado pelo autor, comprovam que houve consentimento claro e expresso para a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Não se verificam elementos que indiquem a existência de erro, dolo ou qualquer outro vício que afete a validade do negócio jurídico. O contrato celebrado entre as partes foi claro quanto às condições da reserva de margem consignável e seus termos foram devidamente aceitos pelo autor, sendo aplicável o princípio do pacta sunt servanda. A legislação vigente, incluindo a Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permite a utilização da reserva de margem consignável para pagamento de faturas de cartão de crédito, desde que haja consentimento formal, como no caso. Não se constatou qualquer falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, sendo o contrato válido e vinculante entre as partes. Não há fundamento legal para a anulação da avença ou do uso da RMC. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10137139620228260020 São Paulo, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024). Ademais, em razão da força obrigatória dos contratos, sua nulidade somente pode ser declarada na presença de vício capaz de macular o consentimento de uma das partes, o que exige prova por parte de quem o alega, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido: TJ-DFT APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). TJ-MG EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando demonstrada a anuência do consumidor e a inexistência de vício de consentimento. 2.A utilização do cartão pelo consumidor caracteriza ciência e aceitação dos termos contratuais. 3. A restituição de valores e a indenização por danos morais dependem de prova da falha na prestação de serviços ou de vício de consentimento, ônus que incumbe ao consumidor. 4.A ausência de má-fé do fornecedor afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.515900-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025). Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do Recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/PI 5726-S, conforme requerido em Recurso (ID 14379208 - pág. 8 ). Da mesma forma, determino que as intimações da parte ELIAS ADÃO DA SILVA sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO OAB/PE 34.626 – OAB/PI 17.587, conforme requerido nas Contrarrazões (ID 14379212 - pág.13). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator