Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILENE MARIA FEITOSA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para ciência dos alvarás de levantamento expedidos nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de junho de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede e-mail: - Fone: (89) 34831752 Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
17/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2026, 10:35
Definitivo
16/06/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILENE MARIA FEITOSA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão retro, intimo a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILENE MARIA FEITOSA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão retro, intimo a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILENE MARIA FEITOSA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão retro, intimo a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILENE MARIA FEITOSA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão retro, intimo a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 00:07
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILENE MARIA FEITOSA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão retro, intimo a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:57
Outras Decisões
15/04/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:41
Evolução da Classe Processual
15/04/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 20:38
Publicação
08/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: MARILENE MARIA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA. PROJETO APROVADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PÚBLICA COM NECESSIDADE DE MELHORIAS NA REDE. PRAZO PARA OBRA NÃO CUMPRIDO. DEMORA EXCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. danos morais configurdos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RECORRIDO: MARILENE MARIA FEITOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800211-26.2025.8.18.0171 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-26.2025.8.18.0171
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que solicitou junto à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, acesso de microgeração distribuída de energia solar para sua residência. Que a empresa ré, em 23/07/2024, emitiu Parecer de Acesso – Geração Distribuída, informando as medidas a serem adotadas pela empresa e pela Requerente para permitir o acesso da micro geradora da Requerente ao sistema, e que a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Que até a presente data não foi feita. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Com base no exposto, julgo: a) Procedente para confirmar a liminar concedida, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, inicie a obra indicada prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de viabilizar a ligação da rede de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil); b) Procedente a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais contabilizados em razão da perda de produção de energia até a data da efetiva ligação do sistema solar, correspondente à todos os valores pago pelo consumo de energia, desde o mês em que o sistema deveria ter entrado emoperação (dezembro/2024) até o dia da sua efetiva ligação à rede de energia, levando-se em consideração a capacidade da usina de microgeração, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC como juros de mora e correção monetária desde a data de citação; c) Parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da incompetência absoluta do juizado especial; da reforma do julgado de primeiro grau; da indenização por danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para sua rejeição. No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1] [1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: MARILENE MARIA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA. PROJETO APROVADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PÚBLICA COM NECESSIDADE DE MELHORIAS NA REDE. PRAZO PARA OBRA NÃO CUMPRIDO. DEMORA EXCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. danos morais configurdos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RECORRIDO: MARILENE MARIA FEITOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800211-26.2025.8.18.0171 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-26.2025.8.18.0171
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que solicitou junto à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, acesso de microgeração distribuída de energia solar para sua residência. Que a empresa ré, em 23/07/2024, emitiu Parecer de Acesso – Geração Distribuída, informando as medidas a serem adotadas pela empresa e pela Requerente para permitir o acesso da micro geradora da Requerente ao sistema, e que a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Que até a presente data não foi feita. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Com base no exposto, julgo: a) Procedente para confirmar a liminar concedida, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, inicie a obra indicada prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de viabilizar a ligação da rede de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil); b) Procedente a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais contabilizados em razão da perda de produção de energia até a data da efetiva ligação do sistema solar, correspondente à todos os valores pago pelo consumo de energia, desde o mês em que o sistema deveria ter entrado emoperação (dezembro/2024) até o dia da sua efetiva ligação à rede de energia, levando-se em consideração a capacidade da usina de microgeração, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC como juros de mora e correção monetária desde a data de citação; c) Parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da incompetência absoluta do juizado especial; da reforma do julgado de primeiro grau; da indenização por danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para sua rejeição. No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1] [1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 13/02/2026 à 25/02/2026
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do Exmo. Sr. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos Senhores: JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ, THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Acompanhou a sessão, o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, LAÉCIO DE SOUSA ARAÚJO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801799-95.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LINETE RODRIGUES AQUINO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0800784-87.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800178-95.2025.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FIRMINO ALVES RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800432-57.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO CARDOSO PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800100-32.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO JUSTINO DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801905-24.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIAS ANTONIO LUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 8
Processo nº 0800397-42.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PINE S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0802910-81.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 10
Processo nº 0803493-03.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MIGUEL ALVES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0800994-93.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO MENDONCA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0802516-40.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 13
Processo nº 0802390-91.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE BACELAR AGUIAR (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0803157-62.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDECI DE JESUS FLORENTINO HIPOLITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 15
Processo nº 0800915-51.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ FEITOSA DE MORAES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0801421-90.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS CAMPOS ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0800249-44.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800258-87.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: RITA DE CASSIA RAMOS DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800999-91.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IRENI BENTEMILE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800609-24.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CIPRIANO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0802447-69.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES CARVALHO NEVES (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801969-34.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOVINA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 23
Processo nº 0800033-28.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DE MORAIS SILVA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800697-42.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0801399-39.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800152-86.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800586-33.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO BERNARDETH DE JESUS SIQUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0800447-35.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SONIA MARIA BELO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0801306-76.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0800087-12.2025.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INACIA TERESA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801805-35.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800898-94.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA DO CARMO LIRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802580-84.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMADEUS RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DIGIO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0801274-80.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0802183-77.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULIA MARIA DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: TIM S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0801627-82.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: DORIS DA SILVA REIS COIMBRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 37
Processo nº 0801193-43.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GREGORIO VIEIRA COUTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0801747-03.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSINEIDE XIMENES FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0801315-76.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CANDIDO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801410-61.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIAO HONORIO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800512-24.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE OLEGARIO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800676-92.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE CLEMENTE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801958-05.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA TERESA DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0801338-22.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801652-02.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0801572-94.2023.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO FURTADO DE MENDONCA NETO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0801391-03.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE OSMAR MARTINS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0804732-75.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800411-56.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSENDO LINHARES DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800390-21.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSILENE CARVALHO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800572-03.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA IRENE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0802582-72.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800092-23.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0801915-68.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO JOAQUIM DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 55
Processo nº 0801423-42.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS POLICARPO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800144-24.2024.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO LIBORIO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0000345-53.2009.8.18.0040
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
Polo ativo: MARIA DEUSA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 58
Processo nº 0800461-53.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEONARDO RAIMUNDO DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800798-44.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GILMAR SILVA DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800372-30.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MAXIMINO DE ALENCAR BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0802210-69.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LAYRSON MENEZES MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0805591-14.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: NATASHA GRAZIELI TORRES DE ABREU VASCONCELOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0802225-43.2021.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANAYAM MENDES MOURA FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0802250-77.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE DE SOUZA VIEIRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801307-03.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DECELIA AGUIAR MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 66
Processo nº 0801740-36.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA LUCIMAR GUIMARAES SOUSA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0801203-87.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JAMILY GOMES MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0803188-33.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: MANUEL DE SOUSA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0806589-79.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAMARA CRISTINE MARTINS FORTES (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSELI DA SILVA MACHADO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0802373-17.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EMANUELE CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: C&A MODAS LTDA. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 71
Processo nº 0801065-28.2025.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800958-61.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE VALDIR DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800741-26.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ONISIO MARTINS MATOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800076-55.2024.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ALDECIANE ROSA DOS SANTOS LEAL (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0800071-11.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0801950-89.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800044-93.2021.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: A. M. FERNANDES SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: DUNAS GALENO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800413-81.2021.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (REQUERENTE)
Polo passivo: ANICETO LOPES DA SILVA NETO (REQUERENTE)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0804740-86.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IVONILDE DE SOUSA RODRIGUES LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0802098-19.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO MORAES (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (APELADO)
Terceiros: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0800669-66.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800682-62.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANA PAES LANDIM SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso..
Ordem: 83
Processo nº 0801646-88.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800831-28.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ARTHUR MACHADO COELHO DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800406-40.2025.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDECK NUNES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0805799-95.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARINALVA PEREIRA COELHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0803982-93.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 90
Processo nº 0805228-27.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA BRITO PAIXAO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 91
Processo nº 0800806-22.2019.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 92
Processo nº 0802602-20.2024.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DAMASCENO (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800172-96.2019.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO MARQUES BARBOSA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DIEGO DE SA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0800118-34.2021.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: EDITE MARTINS MAIA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0804021-51.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CICERO NOLETO SOLON (RECORRENTE)
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 96
Processo nº 0800110-64.2023.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Terceiros: BANCO VOTORANTIM S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800631-78.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NILSA BORGES DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 98
Processo nº 0801178-94.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 99
Processo nº 0801261-13.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 100
Processo nº 0801290-18.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EURIDICE DA CRUZ VIEIRA VERAS (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 101
Processo nº 0800674-88.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VIEIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0802773-65.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA MARIA DE BARROS FEITOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0803194-89.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DE JESUS CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0804114-87.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 105
Processo nº 0801081-79.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUDITE ALVES DA SILVA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 106
Processo nº 0801280-71.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EURIDICE DA CRUZ VIEIRA VERAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 107
Processo nº 0800127-73.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0802505-72.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0800411-81.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO GONCALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0801014-84.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA FRANCISCA DE MORAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 111
Processo nº 0801326-42.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA MARIA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0803364-16.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MERILENE MACHADO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 113
Processo nº 0805119-13.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSALVA PORTELA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0801694-28.2022.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MARCIA MARIA DE SOUSA SILVA (APELADO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0800265-65.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IZAEL SOUSA ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 116
Processo nº 0801775-93.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PERPETUA CRISTINA DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0800480-08.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RIVALDO RAIMUNDO BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0800031-28.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CENTRAL DE FLAGRANTES (RECORRENTE)
Polo passivo: RAFAEL BEZERRA DE CASTRO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0800454-75.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANKLANE GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: VIVO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0802683-42.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCELO DA COSTA DOURADO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0801049-74.2025.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800783-87.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GECIANA MARTINS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 123
Processo nº 0800736-48.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: ZAPP VISTORIAS LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 124
Processo nº 0803288-95.2022.8.18.0123
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOSE WELLINGTON ARAUJO CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: Central de Flagrantes Parnaíba (APELADO)
Terceiros: ERISNALDO DA COSTA ROCHA (VÍTIMA)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0800192-20.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANADETE COELHO COSTA PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 126
Processo nº 0802750-05.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RONALDO MARQUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EXPRESSO GUANABARA S A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0804172-56.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA MARGARETE DE BRITO MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 129
Processo nº 0801943-65.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AIRTON QUARESMA DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 130
Processo nº 0800306-34.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: V N DE LIMA LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0801527-98.2025.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA ANA DE JESUS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800785-77.2023.8.18.0055
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA PESSOA DO CARMO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 133
Processo nº 0800167-27.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DOMINGOS PAES DAS CHAGAS (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0800811-14.2023.8.18.0043
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE BARROS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 135
Processo nº 0800961-51.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ISABEL MARIA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 136
Processo nº 0801622-98.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL VIEIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0800410-71.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSENDO LINHARES DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0802334-88.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ISIDORO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 139
Processo nº 0802853-19.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 140
Processo nº 0802384-44.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MANOEL JOSE DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0801148-21.2023.8.18.0037
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JORGE FELIX FERREIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0800879-20.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 143
Processo nº 0800916-13.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 144
Processo nº 0801364-20.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ZENAIDE ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 145
Processo nº 0802067-46.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0802564-16.2023.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: GUIDO GOMES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0803055-40.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GALDINO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 148
Processo nº 0801970-19.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOVINA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 149
Processo nº 0800663-30.2023.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRADESCO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MANOEL ALVES FERNANDES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0800954-88.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0801299-84.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CANDIDO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 152
Processo nº 0803272-32.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0800857-89.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROGERIO AGRIPINO DE REZENDE (RECORRENTE)
Polo passivo: DETRAN PIAUÍ (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 154
Processo nº 0802157-94.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 155
Processo nº 0800463-89.2025.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NONATA SOARES SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 156
Processo nº 0800560-86.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 157
Processo nº 0800761-44.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO DE ARAUJO CONRADO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 158
Processo nº 0801133-61.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA COUTINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 159
Processo nº 0801112-85.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DALVA CARDOSO SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 160
Processo nº 0800554-45.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0801837-74.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE JESUS BORGES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 162
Processo nº 0803365-02.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE IVANILDO SANTOS COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 163
Processo nº 0802044-73.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE VILMAR DE LAVOR HOLANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 164
Processo nº 0800346-57.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: GILBERTO GREGORIO PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0802624-93.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA GRACA LIMA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0800890-80.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DEUSA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 167
Processo nº 0801259-77.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEONARDO DA COSTA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 168
Processo nº 0803691-59.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: YARA MACHADO VELTEN (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0800425-98.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA RIBEIRO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0802524-07.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 171
Processo nº 0800656-73.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BERNARDO MARCELINO BRANDAO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 172
Processo nº 0801976-44.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CLAUDIA FERREIRA DIAS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 173
Processo nº 0801167-65.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADEMAR LIMA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 174
Processo nº 0800134-65.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 175
Processo nº 0800697-66.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INFOART INFORMATICA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 176
Processo nº 0800931-52.2023.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MAYARA APARECIDA FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 177
Processo nº 0800512-82.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROBERTO ROEL ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 178
Processo nº 0800251-02.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DIGIO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 179
Processo nº 0801626-02.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUCELIO ARAUJO COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 186
Processo nº 0802594-46.2023.8.18.0009
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARCOS EMANUEL DA SILVA MELO (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 187
Processo nº 0800257-93.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: HELNATAN BARROS DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 188
Processo nº 0805976-59.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO NUNES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 189
Processo nº 0802020-09.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 190
Processo nº 0802586-42.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA SANTOS DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 191
Processo nº 0801770-65.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS PAULO XAVIER DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 192
Processo nº 0801822-43.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 193
Processo nº 0800824-86.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: PAULIANE FERREIRA LIMA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 194
Processo nº 0800929-17.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IVONEIDE DE SOUSA ALVES MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 195
Processo nº 0801671-04.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MOTA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 196
Processo nº 0801428-60.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: JALLISON DA COSTA PIMENTEL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 197
Processo nº 0802488-57.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 198
Processo nº 0019890-17.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA PARK (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIS CARLOS DE SA FILHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 200
Processo nº 0800433-47.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: BRENO MARTINS SANTIAGO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 201
Processo nº 0800981-40.2025.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: DAVI TELES VERAS SALDANHA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 202
Processo nº 0800211-26.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARILENE MARIA FEITOSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 203
Processo nº 0801928-96.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: SAFETY ENGENHARIA LTDA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 204
Processo nº 0800558-38.2024.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUANA SOUZA CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 205
Processo nº 0800619-13.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RETURN CAPITAL S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: VINOLIA MEDEIROS BRANDAO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 206
Processo nº 0805844-18.2023.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (RECORRENTE)
Polo passivo: EUDO FERREIRA CABRAL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 207
Processo nº 0802532-96.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA NEVES ALVES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 208
Processo nº 0801257-97.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: DANIELA MACHADO BEZERRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 209
Processo nº 0801786-25.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: DOUGLAS SANLAY DE LIMA SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 210
Processo nº 0804334-51.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: LIZANDRO SILVA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 211
Processo nº 0801713-53.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 212
Processo nº 0801482-54.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO LOPES DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 213
Processo nº 0800011-45.2025.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CARLOS ABEL TEIXEIRA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 214
Processo nº 0800546-45.2023.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 215
Processo nº 0800721-05.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: WILDELANIO DOS REIS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 216
Processo nº 0804062-71.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SONIA REGINA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 217
Processo nº 0800498-08.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO CAMELO DE MACEDO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 218
Processo nº 0800630-06.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANISIA MARIA DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 219
Processo nº 0800434-55.2024.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL VICENTE DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 220
Processo nº 0804503-54.2023.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE DO NASCIMENTO FILHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 221
Processo nº 0803989-65.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARLI SOARES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 222
Processo nº 0800254-60.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARLI PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 223
Processo nº 0800168-95.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 224
Processo nº 0802245-74.2020.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FABIO MORAES ALMENDRA (RECORRENTE)
Polo passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 225
Processo nº 0800311-03.2023.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA RODRIGUES NOGUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 226
Processo nº 0800250-42.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DO REGO CALACA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 227
Processo nº 0800266-61.2024.8.18.0122
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: YURI SANTOS BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 228
Processo nº 0800841-78.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAQUIM DOS REIS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 229
Processo nº 0801067-73.2018.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: EMIDIO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 230
Processo nº 0800385-38.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCIRENE VIEIRA DE LIMA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 231
Processo nº 0800693-79.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WILDEGARDO ALMEIDA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ROMULO DA SILVA SANTANA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 232
Processo nº 0803297-27.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERISVALDO DE SOUSA LEITE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 233
Processo nº 0800131-91.2025.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 234
Processo nº 0800392-51.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO NONATO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 235
Processo nº 0800393-81.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE MOURA NEVES GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 236
Processo nº 0801720-45.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: OSANA TORRES PIMENTEL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 237
Processo nº 0801460-06.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DAISE DA ROCHA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: DATAMERICA LTDA - ME (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 238
Processo nº 0800677-48.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: EVA MARIA DE MOURA COSTA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 239
Processo nº 0800935-58.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VILSONIA MARIA ALVES TAVARES (RECORRENTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 240
Processo nº 0800445-56.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUSSIEU ALVES VIANA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 241
Processo nº 0800359-54.2021.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JP DE MORAES & REIS LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: THATIELLE ALMEIDA BRANDAO (RECORRIDO)
Terceiros: WESLEY FRANK COSTA SA (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 242
Processo nº 0800534-86.2019.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SILVIA SEMIAO RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: CARLOS BUENO ESCORCIO JULIAO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 243
Processo nº 0801637-23.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAMUEL PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 244
Processo nº 0801591-97.2023.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 245
Processo nº 0800460-23.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 247
Processo nº 0801008-91.2022.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DOMINGAS TABOSA LEITE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 248
Processo nº 0800643-30.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: VILSON DE SOUZA BORGES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 249
Processo nº 0800119-11.2022.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 250
Processo nº 0800004-96.2021.8.18.0064
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAULISTANA (REQUERENTE)
Polo passivo: VALDECI ARRAIS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 251
Processo nº 0800692-13.2022.8.18.0100
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDIRENE PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 252
Processo nº 0000345-60.2017.8.18.0044
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: LEIDAIANY DE SOUSA MIRANDA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 253
Processo nº 0800628-58.2023.8.18.0038
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERITANIA QUINTINA ALVES PEREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 254
Processo nº 0819762-66.2017.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO SERGIO REIS TAVARES REGO (REQUERENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 255
Processo nº 0801074-35.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RECORRENTE)
Polo passivo: JANUILMA DA ROCHA FONTENELE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 256
Processo nº 0800527-89.2021.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS SILVA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 257
Processo nº 0801344-73.2023.8.18.0042
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: CLAIRTON PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 258
Processo nº 0800888-14.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (REQUERENTE)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 259
Processo nº 0800812-57.2024.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (REQUERENTE)
Polo passivo: TEREZINHA ALVES FEITOSA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 260
Processo nº 0800782-26.2022.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA LUCIANA VIANA (REQUERENTE)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 261
Processo nº 0000205-76.2011.8.18.0063
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS (REQUERENTE)
Polo passivo: DEMERVAL CARNEIRO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 262
Processo nº 0800576-72.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: JULIANA BURLAMAQUI CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 263
Processo nº 0800139-16.2025.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (RECORRENTE)
Polo passivo: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 264
Processo nº 0802974-32.2022.8.18.0065
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 265
Processo nº 0800223-16.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA IRISNEIDE SILVA FACUNDES (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 266
Processo nº 0800185-47.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS PEREIRA FARIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 7
Processo nº 0802577-85.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS MENDONCA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 86
Processo nº 0802314-87.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MACHADO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 87
Processo nº 0803450-22.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IRENE VITOR DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 128
Processo nº 0800216-15.2022.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: SOUZA E MATIMOTO LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 180
Processo nº 0801316-91.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCILDA FERREIRA GOMES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 181
Processo nº 0801079-86.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: LIVIA PEREIRA E SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 182
Processo nº 0801243-22.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: MAURA LUCIA LOPES DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 183
Processo nº 0801277-94.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: RICARDO HENRIQUE MENDES BRITO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 184
Processo nº 0801284-86.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO LUIS PINHEIRO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 185
Processo nº 0801314-24.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCO AURELIO DE SOUSA MARTINS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 199
Processo nº 0800648-61.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO WALTERSON DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 246
Processo nº 0800700-76.2023.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: CARMINA ALVES RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 267
Processo nº 0750229-68.2025.8.18.0001
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: MAXWELL SANTOS GUIMARAES (PACIENTE) e outros
Polo passivo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de março de 2026.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO
Secretário da Sessão
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800211-26.2025.8.18.0171.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RECORRIDO: MARILENE MARIA FEITOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 13/02/2026 à 25/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO JOãO DO PIAUÍ, 17 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:51
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARILENE MARIA FEITOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ. A parte autora alega, em síntese, que solicitou junto à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, acesso de microgeração distribuída de energia solar para sua residência. Que a empresa ré, em 23/07/2024, emitiu Parecer de Acesso – Geração Distribuída, informando as medidas a serem adotadas pela empresa e pela Requerente para permitir o acesso da micro geradora da Requerente ao sistema, e que a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Que até a presente data não foi feita. Juntou aos autos documentos. É o relatório, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se, no presente caso, nítida relação de consumo, portanto conclui-se que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art.14, caput, do CDC. A responsabilidade objetiva conduz à inversão do ônus da prova de forma automática, tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida. Assim, cabe à parte requerida a juntada de provas e comprovação de fatos impeditivos do direito do autor. Estando o feito instruído e com pedido de dispensa de outras provas, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15. Preliminar: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Em sede de preliminar o requerido pugna pela inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, em virtude da complexidade da causa, derivada da imprescindível realização de perícia, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. No entanto, a necessidade de prova pericial deve ser verificada no caso concreto, até porque é possível instruir a causa e analisar o seu mérito por outros meios de prova. Assim, entendendo que esta questão não impede a análise do mérito, não acolho a preliminar levantada. Passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, tendo a parte autora que é cliente da concessionária de energia elétrica, deve o contrato seguir o CDC. Na peça inicial, a parte autora requer à condenação da parte requerida para proceder com a alteração, reforço, extensão e adequação da rede, bem como a troca do medidor fotovoltaico e a ligação do sistema de geração de energia solar da residência da Autora, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais, além da condenação ré ao ressarcimento do dano material, correspondente à todos os valores pago pelo consumo de energia, desde o mês em que o sistema deveria ter entrado em operação (dezembro/2024) até o dia da sua efetiva ligação à rede de energia. A parte requerida, por sua vez, defende que agiu em conformidade com o que regulamenta a Resolução da ANEEL. Que foi identificada a necessidade de obras para interligação da energia. Que, não se trata de uma obra simples e rápida, mas de uma certa complexidade que necessita de procedimento que exige um arcabolso complexo de requisitos. O fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo,prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado. A regulamentação de citado dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995,a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 4º, §1º, da Resolução nº1000/21 da ANEEL. Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº1000/21, da ANEEL. Analisados os autos, observo que a parte requerida não juntou nenhum documento que comprove de forma robusta impedimentos de ordem técnica que justificassem a demora/não realização do serviço, limitando-se a emitir alegações genéricas. Além disso, após análise dos prazos suscitados pela resolução 1000/21 da ANEEL, este juízo não verificou a existência de nenhum prazo que demandasse prazo superior a um ano para conclusão de qualquer serviço.
Trata-se de justificativa genérica que não é apta a afastar os prazos normativos dispostos na resolução que rege o procedimento. Assim, verifica-se que o período transcorrido foi mais do que suficiente vistoria ou até mesmo realização de eventuais obras que se fizessem necessárias à instalação de energia, não sendo razoável a demora, nem mesmo a alegação de que não houve negativa da concessionária. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJ/PI. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTODE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NO ESTABELECIMENTO DOS SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUMINDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Turma Recursal TJ/PI, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No0800035-45.2022.8.18.0141, ÓRGÃO JULGADOR:3ª Turma Recursal, RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal. A desídia em atender ao pedido do autor, ou mesmo o cancelamento do pedido do consumidor sem qualquer orientação para sua efetivação, já demonstra negativa despropositada da empresa responsável pela prestação do serviço. Dessa forma, reconhecida a mora injustificada pelo prazo superior a um ano, surge o dever de indenização. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DOS DANOS MORAIS Reconhecida a mora na prestação do serviço, a necessidade de litigar em juízo para ter seu direito reconhecido e as tentativas de resolução extrajudiciais, o pedido de danos morais deve prosperar. A empresa requerida é responsável, objetivamente, ou seja, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por todos os defeitos atinentes ao serviço prestado, pois, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Os fatos narrados causaram à parte autora transtornos significativos, que ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando, pois, a imposição de indenização compensatória pelo dano moral. Embora não seja necessária a demonstração do dano, porquanto ele seja presumível ao caso em epígrafe, à parte acionante demonstrou satisfatoriamente que a perturbação excedeu o mero aborrecimento. O tratamento não isonômico entre os consumidores, a negativa silenciosa do fornecimento de energia elétrica e a impossibilidade de usufruto de um dos mais singelos serviços da modernidade demonstram que o dano moral experimentado vai além dos dissabores cotidianos. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização Assim, considerando os fatos expostos em juízo, é razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. DOS DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O serviço de instalação do sistema de microgeração de energia regulado pela Resolução Normativa nº 1000/2021, estabelece prazos para instalação do sistema de microgeração. No caso dos autos, o serviço somente fora concretizado após a propositura da presente ação. No caso os danos materiais restaram configurados a partir do descumprimento da vistoria/ligação do sistema na unidade consumidora, considerando que a partir daí se daria o início da geração de energia solar da Autora para a rede de distribuição da Requerida. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo: a) Procedente para confirmar a liminar concedida, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, inicie a obra indicada prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de viabilizar a ligação da rede de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil); b) Procedente a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais contabilizados em razão da perda de produção de energia até a data da efetiva ligação do sistema solar, correspondente à todos os valores pago pelo consumo de energia, desde o mês em que o sistema deveria ter entrado em operação (dezembro/2024) até o dia da sua efetiva ligação à rede de energia, levando-se em consideração a capacidade da usina de microgeração, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC como juros de mora e correção monetária desde a data de citação; c) Parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. P.R.I.C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARILENE MARIA FEITOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ. A parte autora alega, em síntese, que solicitou junto à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, acesso de microgeração distribuída de energia solar para sua residência. Que a empresa ré, em 23/07/2024, emitiu Parecer de Acesso – Geração Distribuída, informando as medidas a serem adotadas pela empresa e pela Requerente para permitir o acesso da micro geradora da Requerente ao sistema, e que a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Que até a presente data não foi feita. Juntou aos autos documentos. É o relatório, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se, no presente caso, nítida relação de consumo, portanto conclui-se que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art.14, caput, do CDC. A responsabilidade objetiva conduz à inversão do ônus da prova de forma automática, tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida. Assim, cabe à parte requerida a juntada de provas e comprovação de fatos impeditivos do direito do autor. Estando o feito instruído e com pedido de dispensa de outras provas, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15. Preliminar: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Em sede de preliminar o requerido pugna pela inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, em virtude da complexidade da causa, derivada da imprescindível realização de perícia, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. No entanto, a necessidade de prova pericial deve ser verificada no caso concreto, até porque é possível instruir a causa e analisar o seu mérito por outros meios de prova. Assim, entendendo que esta questão não impede a análise do mérito, não acolho a preliminar levantada. Passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, tendo a parte autora que é cliente da concessionária de energia elétrica, deve o contrato seguir o CDC. Na peça inicial, a parte autora requer à condenação da parte requerida para proceder com a alteração, reforço, extensão e adequação da rede, bem como a troca do medidor fotovoltaico e a ligação do sistema de geração de energia solar da residência da Autora, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais, além da condenação ré ao ressarcimento do dano material, correspondente à todos os valores pago pelo consumo de energia, desde o mês em que o sistema deveria ter entrado em operação (dezembro/2024) até o dia da sua efetiva ligação à rede de energia. A parte requerida, por sua vez, defende que agiu em conformidade com o que regulamenta a Resolução da ANEEL. Que foi identificada a necessidade de obras para interligação da energia. Que, não se trata de uma obra simples e rápida, mas de uma certa complexidade que necessita de procedimento que exige um arcabolso complexo de requisitos. O fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo,prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado. A regulamentação de citado dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995,a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 4º, §1º, da Resolução nº1000/21 da ANEEL. Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº1000/21, da ANEEL. Analisados os autos, observo que a parte requerida não juntou nenhum documento que comprove de forma robusta impedimentos de ordem técnica que justificassem a demora/não realização do serviço, limitando-se a emitir alegações genéricas. Além disso, após análise dos prazos suscitados pela resolução 1000/21 da ANEEL, este juízo não verificou a existência de nenhum prazo que demandasse prazo superior a um ano para conclusão de qualquer serviço.
Trata-se de justificativa genérica que não é apta a afastar os prazos normativos dispostos na resolução que rege o procedimento. Assim, verifica-se que o período transcorrido foi mais do que suficiente vistoria ou até mesmo realização de eventuais obras que se fizessem necessárias à instalação de energia, não sendo razoável a demora, nem mesmo a alegação de que não houve negativa da concessionária. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJ/PI. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTODE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NO ESTABELECIMENTO DOS SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUMINDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Turma Recursal TJ/PI, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No0800035-45.2022.8.18.0141, ÓRGÃO JULGADOR:3ª Turma Recursal, RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal. A desídia em atender ao pedido do autor, ou mesmo o cancelamento do pedido do consumidor sem qualquer orientação para sua efetivação, já demonstra negativa despropositada da empresa responsável pela prestação do serviço. Dessa forma, reconhecida a mora injustificada pelo prazo superior a um ano, surge o dever de indenização. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DOS DANOS MORAIS Reconhecida a mora na prestação do serviço, a necessidade de litigar em juízo para ter seu direito reconhecido e as tentativas de resolução extrajudiciais, o pedido de danos morais deve prosperar. A empresa requerida é responsável, objetivamente, ou seja, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por todos os defeitos atinentes ao serviço prestado, pois, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Os fatos narrados causaram à parte autora transtornos significativos, que ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando, pois, a imposição de indenização compensatória pelo dano moral. Embora não seja necessária a demonstração do dano, porquanto ele seja presumível ao caso em epígrafe, à parte acionante demonstrou satisfatoriamente que a perturbação excedeu o mero aborrecimento. O tratamento não isonômico entre os consumidores, a negativa silenciosa do fornecimento de energia elétrica e a impossibilidade de usufruto de um dos mais singelos serviços da modernidade demonstram que o dano moral experimentado vai além dos dissabores cotidianos. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização Assim, considerando os fatos expostos em juízo, é razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. DOS DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O serviço de instalação do sistema de microgeração de energia regulado pela Resolução Normativa nº 1000/2021, estabelece prazos para instalação do sistema de microgeração. No caso dos autos, o serviço somente fora concretizado após a propositura da presente ação. No caso os danos materiais restaram configurados a partir do descumprimento da vistoria/ligação do sistema na unidade consumidora, considerando que a partir daí se daria o início da geração de energia solar da Autora para a rede de distribuição da Requerida. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo: a) Procedente para confirmar a liminar concedida, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, inicie a obra indicada prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de viabilizar a ligação da rede de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil); b) Procedente a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais contabilizados em razão da perda de produção de energia até a data da efetiva ligação do sistema solar, correspondente à todos os valores pago pelo consumo de energia, desde o mês em que o sistema deveria ter entrado em operação (dezembro/2024) até o dia da sua efetiva ligação à rede de energia, levando-se em consideração a capacidade da usina de microgeração, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC como juros de mora e correção monetária desde a data de citação; c) Parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. P.R.I.C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 16.09.2025 10:40 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 12 de agosto de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 12:26
de Conciliação (realizada)
16/09/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:00
Petição (Contestação)
15/09/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 16:42
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:55
Publicação
14/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 16.09.2025 10:40 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 12 de agosto de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:31
de Conciliação (designada)
12/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Em síntese, alega a parte autora que instalou energia solar e que solicitou a vistoria para ligação da energia. Conforme documentos em anexo, a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas até a presente data não foi feita. Afirma que houve diversas diligências perante a requerida, mas sem êxito. Comprova a inércia de obra há mais de quatro meses. A concessionária de energia elétrica, intimada para se manifestar, não informa nos autos o motivo da inércia ou justificativa. Apresenta tão somente pedido genérico de indeferimento da tutela antecipada. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial e documentos em anexo em conformidade com os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320, do CPC bem como em consonância com o Provimento Conjunto n° 75/2022. Passo à análise. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, além de ausente a declaração de hipossuficiência nos autos, verifica-se que a parte autora realizou investimentos para implementação de energia solar em valores elevados, de forma que não é possível presumir o direito ao benefício de gratuidade. Assim, indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos para sua concessão. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ausente ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. No caso concreto, o autor juntou a carta da Equatorial sobre o parecer de acesso de microgeração de energia (ID 73404190). No parecer, consta o prazo de 120 dias para a conclusão da obra. A requerida, por sua vez, oportunizada a manifestação sobre a vistoria que deveria ser realizada ou justificar sua inércia, limitou-se a requerer de forma genérica o indeferimento do pedido liminar. Não consta nos autos motivos manutenção da inércia (julho/2024) da concessionária em promover o início das obras indicadas e consequentemente, com os atos de ligação da rede elétrica. Assim, considerando que a concessionária se mantém inerte desde julho de 2024 e que já houve o decurso do prazo de 120 dias a contar, é imperioso o reconhecimento da inércia da Equatorial Piauí em promover com suas obrigações. Dessa forma, quanto à probabilidade do direito, este resta configurado neste momento processual em razão da comprovação, de que já houve decurso do prazo de sete dias para a vistoria que deveria ser realizada após a conclusão da obra. Não houve justificativa concreta para dilação do prazo, de forma que a inércia se apresenta flagrantemente ilegal, podendo este juízo determinar a implementação dos serviços de vistoria requeridos. Quanto ao perigo da demora, este resta demonstrado pela essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, indispensável à sobrevivência humana atualmente. Desse modo, não pode a concessionária de energia se manter inerte em promover a ligação da energia elétrica, justificando a complexidade do serviço de forma genérica e após o prazo legal previsto para a finalização. Por fim, ausente perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser modificada no decorrer da instrução e até a prolação da sentença. Também, eventuais prejuízos podem ser convertidos em perdas e danos. Destaco, por fim, que neste momento não se está fazendo efetiva análise do mérito, mas, tão somente, garantindo ao autor o fornecimento de energia até que o feito possa ser melhor apreciado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, promova a realização das obras necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil). Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, designe-se audiência de conciliação a fim de dar seguimento ao feito. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Em síntese, alega a parte autora que instalou energia solar e que solicitou a vistoria para ligação da energia. Conforme documentos em anexo, a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas até a presente data não foi feita. Afirma que houve diversas diligências perante a requerida, mas sem êxito. Comprova a inércia de obra há mais de quatro meses. A concessionária de energia elétrica, intimada para se manifestar, não informa nos autos o motivo da inércia ou justificativa. Apresenta tão somente pedido genérico de indeferimento da tutela antecipada. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial e documentos em anexo em conformidade com os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320, do CPC bem como em consonância com o Provimento Conjunto n° 75/2022. Passo à análise. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, além de ausente a declaração de hipossuficiência nos autos, verifica-se que a parte autora realizou investimentos para implementação de energia solar em valores elevados, de forma que não é possível presumir o direito ao benefício de gratuidade. Assim, indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos para sua concessão. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ausente ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. No caso concreto, o autor juntou a carta da Equatorial sobre o parecer de acesso de microgeração de energia (ID 73404190). No parecer, consta o prazo de 120 dias para a conclusão da obra. A requerida, por sua vez, oportunizada a manifestação sobre a vistoria que deveria ser realizada ou justificar sua inércia, limitou-se a requerer de forma genérica o indeferimento do pedido liminar. Não consta nos autos motivos manutenção da inércia (julho/2024) da concessionária em promover o início das obras indicadas e consequentemente, com os atos de ligação da rede elétrica. Assim, considerando que a concessionária se mantém inerte desde julho de 2024 e que já houve o decurso do prazo de 120 dias a contar, é imperioso o reconhecimento da inércia da Equatorial Piauí em promover com suas obrigações. Dessa forma, quanto à probabilidade do direito, este resta configurado neste momento processual em razão da comprovação, de que já houve decurso do prazo de sete dias para a vistoria que deveria ser realizada após a conclusão da obra. Não houve justificativa concreta para dilação do prazo, de forma que a inércia se apresenta flagrantemente ilegal, podendo este juízo determinar a implementação dos serviços de vistoria requeridos. Quanto ao perigo da demora, este resta demonstrado pela essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, indispensável à sobrevivência humana atualmente. Desse modo, não pode a concessionária de energia se manter inerte em promover a ligação da energia elétrica, justificando a complexidade do serviço de forma genérica e após o prazo legal previsto para a finalização. Por fim, ausente perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser modificada no decorrer da instrução e até a prolação da sentença. Também, eventuais prejuízos podem ser convertidos em perdas e danos. Destaco, por fim, que neste momento não se está fazendo efetiva análise do mérito, mas, tão somente, garantindo ao autor o fornecimento de energia até que o feito possa ser melhor apreciado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, promova a realização das obras necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil). Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, designe-se audiência de conciliação a fim de dar seguimento ao feito. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:53
Mero expediente
08/08/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:31
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:47
Publicação
29/04/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:21
Publicação
29/04/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Em síntese, alega a parte autora que instalou energia solar e que solicitou a vistoria para ligação da energia. Conforme documentos em anexo, a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas até a presente data não foi feita. Afirma que houve diversas diligências perante a requerida, mas sem êxito. Comprova a inércia de obra há mais de quatro meses. A concessionária de energia elétrica, intimada para se manifestar, não informa nos autos o motivo da inércia ou justificativa. Apresenta tão somente pedido genérico de indeferimento da tutela antecipada. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial e documentos em anexo em conformidade com os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320, do CPC bem como em consonância com o Provimento Conjunto n° 75/2022. Passo à análise. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, além de ausente a declaração de hipossuficiência nos autos, verifica-se que a parte autora realizou investimentos para implementação de energia solar em valores elevados, de forma que não é possível presumir o direito ao benefício de gratuidade. Assim, indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos para sua concessão. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ausente ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. No caso concreto, o autor juntou a carta da Equatorial sobre o parecer de acesso de microgeração de energia (ID 73404190). No parecer, consta o prazo de 120 dias para a conclusão da obra. A requerida, por sua vez, oportunizada a manifestação sobre a vistoria que deveria ser realizada ou justificar sua inércia, limitou-se a requerer de forma genérica o indeferimento do pedido liminar. Não consta nos autos motivos manutenção da inércia (julho/2024) da concessionária em promover o início das obras indicadas e consequentemente, com os atos de ligação da rede elétrica. Assim, considerando que a concessionária se mantém inerte desde julho de 2024 e que já houve o decurso do prazo de 120 dias a contar, é imperioso o reconhecimento da inércia da Equatorial Piauí em promover com suas obrigações. Dessa forma, quanto à probabilidade do direito, este resta configurado neste momento processual em razão da comprovação, de que já houve decurso do prazo de sete dias para a vistoria que deveria ser realizada após a conclusão da obra. Não houve justificativa concreta para dilação do prazo, de forma que a inércia se apresenta flagrantemente ilegal, podendo este juízo determinar a implementação dos serviços de vistoria requeridos. Quanto ao perigo da demora, este resta demonstrado pela essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, indispensável à sobrevivência humana atualmente. Desse modo, não pode a concessionária de energia se manter inerte em promover a ligação da energia elétrica, justificando a complexidade do serviço de forma genérica e após o prazo legal previsto para a finalização. Por fim, ausente perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser modificada no decorrer da instrução e até a prolação da sentença. Também, eventuais prejuízos podem ser convertidos em perdas e danos. Destaco, por fim, que neste momento não se está fazendo efetiva análise do mérito, mas, tão somente, garantindo ao autor o fornecimento de energia até que o feito possa ser melhor apreciado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, promova a realização das obras necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil). Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, designe-se audiência de conciliação a fim de dar seguimento ao feito. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Em síntese, alega a parte autora que instalou energia solar e que solicitou a vistoria para ligação da energia. Conforme documentos em anexo, a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas até a presente data não foi feita. Afirma que houve diversas diligências perante a requerida, mas sem êxito. Comprova a inércia de obra há mais de quatro meses. A concessionária de energia elétrica, intimada para se manifestar, não informa nos autos o motivo da inércia ou justificativa. Apresenta tão somente pedido genérico de indeferimento da tutela antecipada. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial e documentos em anexo em conformidade com os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320, do CPC bem como em consonância com o Provimento Conjunto n° 75/2022. Passo à análise. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, além de ausente a declaração de hipossuficiência nos autos, verifica-se que a parte autora realizou investimentos para implementação de energia solar em valores elevados, de forma que não é possível presumir o direito ao benefício de gratuidade. Assim, indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos para sua concessão. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ausente ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. No caso concreto, o autor juntou a carta da Equatorial sobre o parecer de acesso de microgeração de energia (ID 73404190). No parecer, consta o prazo de 120 dias para a conclusão da obra. A requerida, por sua vez, oportunizada a manifestação sobre a vistoria que deveria ser realizada ou justificar sua inércia, limitou-se a requerer de forma genérica o indeferimento do pedido liminar. Não consta nos autos motivos manutenção da inércia (julho/2024) da concessionária em promover o início das obras indicadas e consequentemente, com os atos de ligação da rede elétrica. Assim, considerando que a concessionária se mantém inerte desde julho de 2024 e que já houve o decurso do prazo de 120 dias a contar, é imperioso o reconhecimento da inércia da Equatorial Piauí em promover com suas obrigações. Dessa forma, quanto à probabilidade do direito, este resta configurado neste momento processual em razão da comprovação, de que já houve decurso do prazo de sete dias para a vistoria que deveria ser realizada após a conclusão da obra. Não houve justificativa concreta para dilação do prazo, de forma que a inércia se apresenta flagrantemente ilegal, podendo este juízo determinar a implementação dos serviços de vistoria requeridos. Quanto ao perigo da demora, este resta demonstrado pela essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, indispensável à sobrevivência humana atualmente. Desse modo, não pode a concessionária de energia se manter inerte em promover a ligação da energia elétrica, justificando a complexidade do serviço de forma genérica e após o prazo legal previsto para a finalização. Por fim, ausente perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser modificada no decorrer da instrução e até a prolação da sentença. Também, eventuais prejuízos podem ser convertidos em perdas e danos. Destaco, por fim, que neste momento não se está fazendo efetiva análise do mérito, mas, tão somente, garantindo ao autor o fornecimento de energia até que o feito possa ser melhor apreciado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, promova a realização das obras necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil). Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, designe-se audiência de conciliação a fim de dar seguimento ao feito. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede