Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUAUTO CAR LTDA ESPÓLIO: ROBSON GALVAO LINDOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013594-18.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUAUTO CAR LTDA em face de ROBSON GALVÃO LINDOSO, objetivando a transferência da propriedade de veículo para o nome do requerido. No curso da demanda, restou infrutífera a tentativa de citação da parte requerida. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, foi informado por terceira pessoa que o demandado não residia no endereço indicado e que teria falecido há alguns anos. Diante da notícia, foram determinadas diligências destinadas à localização de eventual espólio ou sucessores, inclusive com a suspensão do processo para tal finalidade. Contudo, apesar das oportunidades concedidas à parte autora e das pesquisas realizadas nos autos, não foi possível identificar ou localizar pessoa apta a integrar o polo passivo da demanda. Posteriormente, a autora requereu a realização de novas pesquisas cadastrais para obtenção de dados de supostas herdeiras e, subsidiariamente, a citação por edital. Os pedidos não merecem acolhimento. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 2016 e, após longo período de tramitação, permanece inviabilizada a formação da relação processual. Não houve citação válida da parte requerida, tampouco foi possível identificar, de forma minimamente segura, eventual espólio ou sucessores que pudessem assumir o polo passivo da demanda. Embora a autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, verifica-se que as diligências já empreendidas revelaram-se infrutíferas, inexistindo elementos concretos aptos a justificar a realização sucessiva e indefinida de novas pesquisas com a finalidade de localizar possíveis sucessores. Do mesmo modo, não se mostra cabível a citação por edital, uma vez que tal modalidade pressupõe a identificação da pessoa a ser citada, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que sequer foi possível individualizar adequadamente eventual sucessor ou representante do requerido. Assim, diante da impossibilidade de regularização do polo passivo e da consequente inviabilidade de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados na manifestação de id. 96641750 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observadas as disposições legais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina