Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE ALVES SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808267-77.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA ALICE ALVES SILVA em face de BANCO CBSS S.A., atual BANCO DIGIO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado nº 814866921, requerendo a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi apresentada no ID 85163780, acompanhada dos documentos de IDs 85163783, 85163785, 85163789, 85163792, 85164197 e 85164198. Determinada a emenda da inicial no ID 85200004, a parte autora apresentou petição substitutiva no ID 85252379. A parte requerida apresentou contestação nos IDs 91708992 e 91710324, acompanhada dos documentos de IDs 91710325, 91710327, 91710328, 91710329, 91710330, 91710331 e 91710332, sustentando a regularidade da contratação, a existência de contrato assinado pela parte autora, a similitude entre as assinaturas constantes dos documentos apresentados e a efetiva liberação do valor em conta bancária de titularidade da demandante. A parte autora apresentou réplica no ID 91971600, impugnando a contestação e reiterando a tese de ausência de prova idônea da contratação e da liberação dos valores. Certificou-se a tempestividade da contestação e da réplica no ID 93170115. Instada a especificar provas, a parte autora manifestou-se no ID 94554303, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID 98407925, igualmente requerendo o julgamento antecipado, com a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente documental, estando os autos suficientemente instruídos para apreciação do mérito. Afasto, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas de natureza consumerista em que se discute suposta contratação bancária não reconhecida pelo consumidor. Também rejeito a prejudicial de prescrição. A demanda envolve descontos sucessivos em benefício previdenciário, de modo que eventual lesão se renova mês a mês, não se verificando prescrição integral da pretensão deduzida em juízo. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 814866921 e a existência de efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a análise do conjunto probatório nem autoriza a procedência automática de pedidos fundados em mera negativa de contratação, quando a instituição financeira apresenta documentos suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico. No caso concreto, a parte requerida juntou aos autos instrumento contratual referente ao empréstimo consignado nº 814866921, constante do ID 91710327, com dados pessoais da autora, documento de identificação e assinatura atribuída à contratante. A análise visual das assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais apresentados revela compatibilidade suficiente para afastar a tese de fraude evidente, sobretudo porque a parte autora, embora tenha impugnado a contratação, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica após a fase de especificação de provas, tendo expressamente informado, no ID 94554303, não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado do mérito. Além disso, a instituição financeira esclareceu que a operação discutida consistiu em refinanciamento de contrato anterior, com valor bruto de R$ 1.466,44, amortização de saldo devedor preexistente no valor de R$ 1.079,40 e liberação de troco operacional no valor de R$ 387,04. Embora a parte autora tenha sustentado que o documento de ID 91710325 seria mera tela sistêmica unilateral, verifica-se que a documentação constante dos autos corrobora a tese defensiva quanto à disponibilização do valor, especialmente diante da indicação de crédito compatível com o montante de R$ 387,04 em conta bancária vinculada à autora, na data indicada pela instituição financeira. Assim, não se está diante de mera prova unilateral isolada. O conjunto documental revela a existência de instrumento contratual, identificação da contratante, assinatura compatível e disponibilização de valor líquido decorrente da operação de refinanciamento, circunstâncias suficientes para reconhecer a regularidade do negócio jurídico. O contrato de mútuo se aperfeiçoa com a tradição do numerário. No caso, a documentação constante dos autos demonstra a existência de contrato assinado e a disponibilização do valor líquido em conta bancária relacionada à autora, afastando a alegação de ausência de tradição. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando confrontada com contrato assinado, documentos pessoais compatíveis e prova de disponibilização de valor em conta. Também merece registro o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Os descontos tiveram início em 2020, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2025, após o pagamento de diversas parcelas, sem notícia de impugnação administrativa contemporânea ao início da cobrança. Esse comportamento prolongado, embora não conduza por si só à improcedência, reforça a conclusão de regularidade da contratação e atrai a incidência da boa-fé objetiva, especialmente diante da vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa. Não se mostra compatível com a lógica do sistema jurídico admitir que, após anos de execução contratual e disponibilização de valores em favor da consumidora, seja reconhecida a inexistência do contrato sem prova segura de fraude ou vício de consentimento. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em nulidade contratual, inexistência de débito, restituição simples ou em dobro, cessação dos descontos ou indenização por danos morais. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. O simples ajuizamento da demanda, ainda que julgada improcedente, não caracteriza, por si só, conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou abuso processual apto a justificar a aplicação das penalidades dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ALICE ALVES SILVA em face de BANCO CBSS S.A., atual BANCO DIGIO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente deferida, caso existente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos