Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: RAUANE DOS SANTOS RIBEIRO 07535853323 e outros DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800102-78.2020.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de RAUANE DOS SANTOS RIBEIRO 07535853323 e RAUANE DOS SANTOS RIBEIRO, referente a um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens. O feito foi originariamente ajuizado como Ação de Busca e Apreensão, sendo posteriormente convertido para o rito executivo, conforme decisão de id. 58673655. O exequente persegue o crédito atualizado de R$ 25.818,66 (vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Devidamente citados (ids. 59505772 e 59505773), os executados não efetuaram o pagamento do débito nem apresentaram embargos à execução. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 64793308), o que foi deferido pela decisão de id. 83912702. Posteriormente, o exequente peticionou (id. 87072955) requerendo a habilitação de novos patronos, com a revogação dos mandatos anteriores. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Habilitação de Novos Patronos A parte exequente, por meio da petição de id. 87072955, requer a habilitação de novos advogados, juntando para tanto os respectivos instrumentos de mandato (ids. 87072956 a 87072959).
Trata-se de direito da parte constituir novo procurador nos autos, revogando-se os mandatos anteriormente outorgados. O pedido está devidamente instruído, devendo, portanto, ser acolhido. 2. Do Impulso Processual Compulsando os autos, verifico que a última medida executiva determinada foi a ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (decisão de id. 83912702 e protocolo de id. 83912703). Contudo, o resultado de tal diligência ainda não foi juntado ao processo, sendo medida imprescindível para o seu regular prosseguimento. Dessa forma, antes de intimar o exequente para novas diligências, é necessário que a Secretaria verifique o desfecho da ordem de bloqueio já expedida. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de id. 87072955 para habilitar os novos patronos da parte exequente. Proceda a Secretaria às anotações de praxe no sistema, alterando a representação processual para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcio Perez de Rezende, OAB/SP nº 77.460. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta do resultado da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, protocolada sob o nº 20250049318200, juntando aos autos o respectivo extrato detalhado. 3. Após a juntada do resultado, cumpra-se o seguinte: a. Caso o bloqueio tenha sido TOTAL ou PARCIALMENTE frutífero, intimem-se os executados, pessoalmente, sobre a indisponibilidade dos valores, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b. Caso o bloqueio tenha sido INFRUTÍFERO, intime-se a parte exequente, por seu novo advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio