Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: JOAO BRITO DA SILVA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805205-29.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Créditos] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a exequente ASA Recupera Serviços de Cobrança Ltda. fundamenta sua pretensão no contrato de honorários advocatícios celebrado entre Pontes Leal Advocacia e a executada João Brito da Silva Ltda., alegando ter adquirido o crédito por meio de cessão. Verifica-se, contudo, que o instrumento de cessão de crédito apresentado (ID 78956576), que é o documento que confere legitimidade ativa à exequente, apresenta indícios visíveis de irregularidade na assinatura das partes cedente e cessionária, notadamente a aparente colagem da assinatura. Ressalte-se que o polo ativo deveria ser ocupado pelo escritório de advocacia/advogado contratado, sendo possível a atuação da exequente apenas em razão do contrato de cessão de crédito, cuja validade depende da autenticidade do instrumento apresentado. Constata-se, mediante análise visual do documento, que a assinatura aposta não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando: — desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura; — bordas perceptíveis, que sugerem possível recorte e inserção gráfica; — presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de cessão, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito, por ser ele o fundamento da legitimidade ativa da exequente. Nota-se que a validade de documentos essenciais ao processo exige a comprovação de sua autenticidade, especialmente quando contêm apenas assinaturas coladas ou digitalizadas sem certificação, pois tal prática fragiliza a confiança na manifestação de vontade das partes. Embora o precedente abaixo trate de procuração, o entendimento é aplicável por analogia à cessão de crédito, diante da mesma exigência de integridade documental: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou ausência de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, deverá o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de instrumento de cessão de crédito regular e devidamente assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos